A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que reverteu justa causa em dispensa sem justa causa de um ex-vendedor da Localiza Rent a Car S/A. No caso, o trabalhador teve a pena aplicada por ter descumprimento procedimentos internos. Ele comprou um veículo de cliente que negociava a troca com a empresa.
O entendimento foi o de que, apesar de o ato do trabalhador ter sido irregular, a dispensa por justa é excessiva. Apontaram que, dentro do contexto fático, a falta não assumiu a gravidade suficiente para determinar tal modalidade rescisória. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Welington Luís Peixoto. Em decorrência da reversão, foram deferidas verbas rescisórias e pagamento de horas-extras.
Segundo explicou no pedido o advogado José Ramiro Freitas, o trabalhador atuou na empresa por quase três anos, sendo que era um empregado exemplar e destaque nas vendas. Disse que ele foi dispensado porque adquiriu veículo de um cliente que, anteriormente, tentou negociar o bem com a empresa. Como o cliente não aceitou o valor oferecido em plataforma do estabelecimento, o vendedor adquiriu o carro para uso familiar.
O advogado disse que, antes mesmo de concluir a avença, o reclamante informou tudo ao seu gerente, que concordou e disse que não teria nenhum problema a sua aquisição. Além disso, o cliente comprou outro veículo da empresa. Contudo, o trabalhador foi dispensado sob a alegação de descumprimento de procedimentos internos da Companhia, mediante a realização de venda de veículo fora dos padrões estabelecidos pela empresa.
A empresa apontou que o reclamante foi cientificado da conduta faltosa que ensejou a aplicação da justa causa, tanto que recebeu o comunicado de dispensa. Explicou que a venda foi feita fora dos parâmetros da empresa, sendo a temática sobre a conduta obreiro, que foi contrária e maliciosa. Isso porque foi orientado e treinado periodicamente, tendo conhecimento de que é proibido se utilizar da estrutura da empresa para fazer negociação particular.
Sem prejuízo
Ao analisar o recurso da empresa, o relator adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau. Isso no sentido de que a manutenção da justa causa por ato judicial seria desproporcional. Tendo em vista que não houve a demonstração de prejuízo financeiro concreto para a reclamada, inclusive pelo fato de o cliente ter adquirido outro carro do estabelecimento. Além disso, que o trabalhador não fez o negócio com o intuito direto de ter lucro e que ele era um bom vendedor.
“O efeito pedagógico pretendido pela empregadora com a dispensa por justa causa já foi obtido, sendo certo que nesta sentença não se está a reconhecer como inexistente a falta; de fato, o reclamante não deveria ter praticado o ato, porém, a dispensa por justa revela-se excessiva à luz das circunstâncias do caso concreto, as quais levam ao entendimento de que, dentro do contexto fático, a falta não assumiu a gravidade suficiente para determinar tal modalidade rescisória”, completou.
Leia aqui o acórdão.
0011052-89.2022.5.18.0003