A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma mulher de Goianésia, no interior de Goiás, a indenizar uma amiga por quebra de confiança. No caso, a acusada divulgou áudios de conversas particulares, em grupos de redes sociais e meios de comunicação, no intuito de prejudicar a parte autora em campanha política de um parente. Foi arbitrado o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Segundo esclareceu a advogada Kátia Luana Camargo Oliveira Santos, que representa a parte autora, as duas mulheres, que eram amigas íntimas, estavam em campanhas opostas nas eleições de 2020. Mesmo assim, elas continuaram a manter diálogo diário, onde compartilhavam coisas rotineiras e, até mesmo, conversavam sobre a política local.
No entanto, segundo apontou a advogada, a mulher divulgou os áudios de conversas entre elas, que teriam sido editados e tirados de contexto, com informações de cunho político. No conteúdo, a autora mencionava a respeito de compra de votos, cestas básicas que se encontravam em seu veículo, drogas, dentre outros. Conforme salientou, a conversa era em tom de brincadeira de ambas as partes.
Em primeiro grau, o juízo ressaltou que, “diante da relação de confiança que a parte autora possuía com a parte ré, esta se permitiu enviar mensagens que, a meu ver, tinham a intenção de fomentar a discussão política partidária por apoiarem lados opostos nas eleições, à época dos fatos. Tais constatações podem ser, inclusive, corroboradas pelo depoimento pessoal da parte ré, a qual afirmou que as mensagens eram brincadeiras.”
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que que as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, terceiros somente podem ter acesso a esse conteúdo mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. Ponderou as meras alegações da requerida, de que não foi ela quem repassou os áudios, e que não sabe como foram repassados, por si só, não são suficientes para afastar o direito autoral.
“Nesse sentido, ao permitir a divulgação do contexto integral daquilo que estava sendo livremente conversado entre os interlocutores, há violação da privacidade, porquanto perseguiu-se a divulgação de conteúdos privados, isto é, juízos de valor (positivos ou negativos), imagens pessoais, insatisfações de cunho político, como no caso em questão”, explicou o magistrado.
Quebra de expectativa e confiança
Segundo o magistrado, pelos depoimentos colhidos em audiência, restou comprovada a relação de amizade entre as partes litigantes, e que a divulgação da referida conversa violou a privacidade e gerou a quebra de expectativa e confiança. “Fatos que por si só, acarretam a ofensa à imagem e à honra da recorrida, retando, portanto, caracterizado o nexo de causalidade entre os danos vivenciados pela vítima e a conduta ilícita praticada pela recorrente”, disse.
Ao manter o valor dos danos morais, o relator salientou que se extrai dos autos que a repercussão midiática das conversas divulgadas, em razão das graves afirmações quanto a possível crime político, prejudicou sobremaneira a autora. Inclusive em razão da vislumbrada investigação judicial eleitoral em que submetido o político envolvido nas conversas divulgadas.
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5685042-69.2021.8.09.0049