Wanessa Rodrigues
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que negou indenização a uma consumidora que ficou insatisfeita com procedimento estético de sobrancelha fio a fio (micropigmentação). O procedimento foi realizado em um salão de beleza de Uruaçu, no interior de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
A cliente do salão relatou nos autos que celebrou contrato verbal de prestação de serviços, com pagamento de R$ 280 relativo a micropigmentação e R$ 50 para o retoque. Disse que dias após verificou que o serviço não ficou conforme pactuado, pois apresentou coloração esverdeada e com falhas, dentre outros sintomas.
Em sua defesa, a proprietária do salão, representada na ação pelos advogados Andreia Silva e Bruno Fernandes da Silva, disse que não houve má prestação de serviço. Ressaltou que a cliente não seguiu as recomendações dadas após o procedimento, o que pode ter ocasionado as alterações. Além disso, que a consumidora se mostrou satisfeita após o retoque da sobrancelha. E que, em nenhum momento, falou que estava havendo inflamação ou algum tipo de inchaço.
Em primeiro grau, a juíza Geovana Mendes Baía Moisés, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, negou o pedido de indenização. A magistrada entendeu que não foi comprovada a culpa do salão e nem da profissional que fez o procedimento no evento danoso. Após a sentença, a consumidora ingressou com recurso no TJGO.
Ao analisar o recurso, o relator disse que não foi apresentada prova da má prestação de serviço e tampouco do dano. Além disso, que foi evidenciado nos autos que a conduta da própria consumidora contribuiu para sua insatisfação, tendo em vista que não seguiu as recomendações que lhe foram repassadas.
Segundo o desembargador, ao contrário do que foi alegado pela consumidora, se constatou que absolutamente todas as fotografias juntadas nos autos demonstram que as sobrancelhas da autora estão em perfeito estado, com coloração escura, dentro dos padrões de normalidade. “Não restou comprovada a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil”, completou