Mantida condenação de município que terá de restituir indústrias que recolheram tributos indevidamente

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Aparecida de Goiânia a restituir ou compensar indústrias que, nos últimos cinco anos, recolheram tributos indevidamente. Os valores são referentes à cobrança de taxas de localização e de funcionamento feita com base na quantidade de funcionários das empresas. A medida abrange as empresas vinculadas ao sistema da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG).

A sentença foi mantida pela 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível do TJGO, ao seguirem voto do relator, juiz substituto em 2º Grau, Átila Naves Amaral. O município de Aparecida de Goiânia alegou que a Fieg não possui legitimidade ativa para postular a compensação ou restituição de tributos em nome de seus associados. Contudo, o magistrado reconheceu a legitimidade da Federação.

A restituição foi determinada em sentença da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia. A magistrada analisou pedido da Fieg sobre a ilegalidade da cobrança, pelo referido município, da Taxa de Funcionamento e de funcionamento em horário especial cobrada com base no número de funcionários.

Na ocasião, o advogado que representou a Fieg, Agenor Camardelli Cançado Neto, do escritório Camardelli Cançado Advocacia, explicou que a realização da cobrança com base no número de empregados não guarda qualquer tipo de correlação com o próprio fato gerador do tributo, portanto padece de ilegalidade. As taxas constam nos artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal.

Citou que Supremo Tribunal (STF) já se manifestou no sentido de ser inadmissível que base de cálculo da taxa de localização e funcionamento utilize como critério o número de empregados do estabelecimento contribuinte. Isso porque, tal base nada tem a ver com a atividade estatal resultante do poder de polícia, tampouco guarda correlação com a grandeza aferível pela efetiva prestação de serviços.

O município alegou que houve alteração dos artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal, por meio da Lei Complementar (LC) 170/19 – foi excluída da base de cálculo daquelas taxas o número de funcionários. Assim, houve perda superveniente do pedido apenas nesse sentido.

Ao determinar a restituição, a magistrada disse que a ilegalidade não se concentra na taxa em si, mas na previsão de cálculo pelo número de funcionários. Disse, com base em jurisprudência de tribunais superiores, ser defeso ao município instituir taxas tendo essa base de cálculo. Assim, no caso em questão, entendeu ser ilegítima a cobrança antes da alteração advinda daquela LC. “Diante da ilegalidade, surge o direito do contribuinte à restituição/compensação dod valores indevidamente recolhidos”, completou.

Reexame

O relator do recurso explicou que, quanto à matéria referente a cobrança da Taxa de Funcionamento e de funcionamento em horário especial cobrada com base no número de funcionários, não há que falar em reexame necessário. Isso porque a sentença de primeiro grau baseou-se em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recurso extraordinário e, ainda, em recurso especial com repercussão geral.

Processo: 5604342-31.2018.8.09.0011