Município de Aparecida de Goiânia terá de restituir indústrias que recolheram tributos com base no número de funcionários

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Wanessa Rodrigues

O município de Aparecida de Goiânia foi condenado a restituir ou compensar indústrias que, nos últimos cinco anos, recolheram tributos indevidamente. Os valores são referentes à cobrança de taxas de localização e de funcionamento feita com base na quantidade de funcionários das empresas. A base de cálculo já foi considerada ilegal pelo próprio município.

A determinação abrange as empresas vinculadas ao sistema da Federação das Industrias do Estado de Goiás (FIEG), autora do pedido judicial. Conforme decisão da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

No pedido da FIEG, o advogado Agenor Camardelli Cançado Neto, do escritório Camardelli Cançado Advocacia, explica que a realização da cobrança com base no número de empregados não guarda qualquer tipo de correlação com o próprio fato gerador do tributo, portanto padece de ilegalidade. As taxas constam nos artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal.

Citou que Supremo Tribunal (STF) já se manifestou no sentido de ser inadmissível que base de cálculo da taxa de localização e funcionamento utilize como critério o número de empregados do estabelecimento contribuinte. Isso porque, tal base nada tem a ver com a atividade estatal resultante do poder de polícia, tampouco guarda correlação com a grandeza aferível pela efetiva prestação de serviços.

O município de Aparecida de Goiânia defendeu que a cobrança das taxas discutidas nos autos se fundamenta no efetivo exercício do poder de polícia, consubstanciado no exercício de fiscalização para que seja aferido se uma empresa preenche ou não os requisitos legais para exercer suas atividades.

Quanto à base de cálculo, disse que o fato delas estarem vinculadas ao número de empregados da empresa, foi a razão do prefeito ter enviado projeto de lei à Câmara, propondo a alteração da base de cálculo desses tributos. O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar 046/11, foi alterado pela Lei Complementar 170/19, constando alterações nos dispositivos questionados.

Ao analisar o caso, a magistrada disse entender como ilegítima a cobrança da taxa de licença de renovação e funcionamento com base nos artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal, antes da alteração advinda com a LC 170/19. Salientou que o próprio município reconheceu a ilegalidade daquela base de cálculo ao realizar as alterações pela referida LC. “Diante da ilegalidade daquela cobrança, surge o direito do contribuinte à restituição e/ou compensação”, completou.

Processo: 5604342-31.2018.8.09.0011