Juiz declara extinta hipoteca de fazenda dada em garantia há mais de 25 anos por antigo proprietário

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Wanessa Rodrigues

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 21ª Vara Cível de Goiânia, confirmou liminar e declarou extinta hipoteca que recai sobre uma fazenda de Goiás dada em garantia em operação de Cédula Rural em 1996 por seu antigo proprietário. O bem foi vendido e, na ocasião, os atuais donos passaram a ser intervenientes garantidores hipotecários. Contudo, eles não foram citados nem intimados em execução proposta, no ano de 2000, por instituição financeira contra o devedor principal e seus avalistas. 

No processo, a fazenda foi penhorada e, após serem opostos Embargos de Terceiros pelos atuais donos, a própria instituição financeira reconheceu expressamente o esvaziamento da garantia hipotecária. Porém, continuou constante da matrícula do imóvel. Na decisão, o magistrado salientou que os atuais donos não podem ser considerados mais devedores e determinou que se proceda em definitivo a baixa da hipoteca gravada no referido imóvel. 

Falta de intimação

Nos Embargos de Terceiros, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, sustentou que a não integralização dos proprietários do bem que garante a obrigação e a falta de intimação dos atos constritivos contrariam o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de tais fatos, o juízo, na ocasião, suspendeu a execução e os atos constritivos.

Mas, como a hipoteca continuou na matrícula do imóvel, foi ajuizada nova demanda em que se pleiteava a declaração da extinção da garantia hipotecária. Nesse processo, foi requerido, inclusive, antecipação de tutela em vista a urgência dos proprietários em usufruir do imóvel, já que ficaram impedidos de dá-lo novamente em garantia para fomentar a atividade rural em sua propriedade.

A medida foi concedida, tendo o magistrado considerado que se o réu concordou com a desconstituição da penhora sobre o imóvel, “não há que subsistir a garantia hipotecária que grava o bem. E mais, o próprio réu afirmou nos autos em apenso que poderia ser aventada a prescrição da obrigação, caso fosse incluído os autores no polo passivo da execução, o que se conclui que para eles (proprietários do imóvel) a obrigação exequenda encontra-se prescrita e, portanto, extinta, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil.”

Não são considerados devedores

Ao confirmar a decisão, o juiz questionou que “se o réu reconheceu o esvaziamento da garantia hipotecária, bem como concordou com o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel, como poderia a manutenção do gravame sobre o bem imóvel compelir os devedores a adimplir o débito perante à instituição financeira?”

Observou, ainda, que sequer os autores figuram ou figuraram no polo passivo da execução, bem como o réu se manifestou pelo desinteresse em lá colocá-los. De modo que não mais podem ser considerados como devedores. “Entender de forma diversa, seria permitir a incidência do instituto do venire contra factum proprium, que é conduta vedada em nosso ordenamento jurídico”, completou.