Por insuficiência de provas de materialidade e autoria, o juiz Frank Eugênio Zakalhuk, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária (SSJ) de Ji-Paraná-RO, absolveu um grupo acusado de associação para o tráfico, tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O magistrado reconheceu a nulidade de provas produzidas por meio de interceptações telefônicas. Isso porque não foi apresentada nos autos a integralidade das gravações, o que prejudicou a defesa dos réus.
De acordo com a denúncia, no período entre março e julho de 2012, os réus integraram organização criminosa voltada à internalização e distribuição de entorpecentes oriundos da Bolívia, com estrutura operacional em diferentes estados da federação. No mesmo contexto, praticaram crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Conforme consta dos autos, a totalidade da imputação penal está fundada exclusivamente nas informações obtidas a partir da interceptação telefônica, não tendo sido produzidas provas documentais ou testemunhais durante a instrução probatória. No entanto, não foi apresentada nos autos a integralidade das gravações, o que impediu a defesa dos acusados de examinar a totalidade do conteúdo.
Segundo explicou o magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que é indispensável à defesa o acesso à integralidade das gravações de interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação, ainda que não seja exigida a transcrição total dos diálogos.
“É certo que a ausência de transcrição integral, por si só, não configura vício processual, porém a supressão do conteúdo integral dos áudios captados viola diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ensejando a nulidade da prova obtida”, disse o juiz em sua decisão.
No caso concreto, disse que a ausência de parte das mídias interceptadas impediu a defesa de examinar o conteúdo integral da prova e, se fosse o caso, infirmar, contextualizar ou impugnar a interpretação acusatória extraída de trechos selecionados de forma unilateral. O próprio Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela absolvição dos acusados por ausência de provas.
Defesa
O advogado goiano Rogério Pinto Brasil, que representa na ação dois dos acusados, esclareceu que, em que pese a abertura de prazo para que fossem colacionados aos autos a integralidade da interceptação, a autoridade policial não obteve êxito em localizar a integralidade do conteúdo obtido no curso da interceptação.
Conforme os autos, a Polícia Federal oficiou informando que, após intensas buscas, não foi possível localizar na Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná/RO os arquivos referentes aos áudios captados no Inquérito Policial.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu expressamente que a apresentação de parcela do produto extraído dos áudios acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova. “Nesse contexto, a restrição no acesso à totalidade da prova colhida pela interceptação telefônica representa vício insanável, pois impede a realização do contraditório substancial e compromete o exame pleno de legalidade, autenticidade e relevância das gravações”, completou.
Leia aqui a decisão.
1004325-85.2019.4.01.4101



























