Mantida condenação a militares que cederam armas apreendidas a fazendeiros

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, manteve condenação a Uziel Nunes dos Reis e José Benedito Dias Barroso pelo crime de peculato. Uziel cumprirá 4 anos de prisão e José, 3 anos e 6 meses, ambos em regime aberto. O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges, que votou por manter inalterada sentença do juiz auditor da Justiça Militar, Gustavo Assis Garcia.

Consta dos autos que Uziel era comandante da 18ª Companhia Independente da Polícia Militar em Pirenópolis enquanto José Benedito era encarregado pelo almoxarifado, no período de 2006 a agosto de 2009. De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), durante essa época, os dois cederam armas de fogo repassadas pelo Poder Judiciário para fazendeiros da região.

Os dois recorreram pedindo a desclassificação da conduta para extravio de armas, além de alegar a inexistência do crime, já que as armas foram restituídas à unidade militar. Porém, ao analisar os autos, o desembargador entendeu que havia comprovação suficiente do crime de peculato por parte dos policias.

Nicomedes Borges destacou o testemunho dos fazendeiros que receberam as armas. Todos eles admitiram ter recebido gratuitamente as armas de José e Uziel. Além disso, o magistrado ressaltou o depoimento dos outros militares que trabalhavam com os dois, no sentido que eles tinham o costume de levar e deixar armas proveninetes do Poder Judiciário na fazenda de amigos.

“Não obstante o Poder Judiciário ter encaminhado à 18ª Companhia Independente da Polícia Militar artefatos bélicos vinculados a inquéritos e a ações penais em curso para a finalidade específica de que ali permanecessem seguramente guardados até a conclusão definitiva dos respectivos processos, Uziel Nunes dos Reis e José Benedito Dias Barroso deram a parte daqueles armamentos destinação diversa, os cedendo gratuitamente a fazendeiros locais”, concluiu o relator.

Desclassificação
O desembargador frisou que a conduta dos policiais não podia ser desclassificada para o de extravio de armamentos, já que o artigo 265 do Código Penal Militar estabelece que o crime se trata de extravio de patrimônio militar. “Os artefatos bélicos desviados pelos apelantes não constituíam patrimônio de qualquer instituição militar, mas sim bens particulares apreendidos em operações estatais e vinculados a processos judiciais”, esclareceu ele.

Já sobre a questão do peculato de uso, o magistrado frisou que tal fato não ocorreu, já que os dois não fizeram uso momentâneo dos armamentos e também não os restituíram ao almoxarifado de modo espontâneo e voluntário. “Ao revés, cederam os artefatos bélicos gratuitamente a populares por diversos meses e só os devolveram à unidade policial depois de cobranças enérgicas da nova direção, quando da troca de comando”.

Processo 201090951558