Maiara e Maraisa e produtora da dupla sertaneja são condenadas a pagar verbas trabalhistas a músico goiano

Marília Costa e Silva

As irmãs Maiara Carla Henrique Pereira e Carla Maraisa Henrique Pereira, que formam a dupla Maiara e Maraisa, e a Work Show Editora e Produções Musicais foram condenadas, de forma solidária, a pagar verbas rescisórias ao músico Thomaz de Carvalho Dias Netto, que trabalhou para as sertanejas durante mais de quatro anos. Ele não teve o contrato registrado na Carteira de Trabalho. A decisão é da juíza da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, Ludmilla Ludovico Evangelista da Roch. O músico foi representado na ação pela advogada Danielle Parreira Belo Brito, sócia do escritório Zannini & Parreira Sociedade de advogados.

Conforme apontado pelo músico no processo, ele foi contratado pelas sertanejas em 01/09/2012, para exercer a função de músico e diretor/produtor, com remuneração de R$ 600,00, por show, sendo imotivadamente dispensado em 27/11/2016. Afirma que, a partir de 01/11/2014, a produtora passou a administrar a carreira da dupla.

Dupla Maiara e Maraisa

Em seu favor, tanto Maiara e Maraisa quanto a Work Shows sustentaram que o reclamante prestava serviços autônomos para a dupla, mas que isso somente ocorreu a partir de 14/02/2013 e não em 01/09/2012. Apontaram que ele, no entanto, era trabalhador autônomo, sem exclusividade. Informaram ainda que o pactuado foi o pagamento de R$ 150,00 por show, em 2013; R$ 200,00, em 2014, R$ 300,00, em 2015 e R$ 400,00, em 2016. Frisaram que foram firmados contratos verbais entre as partes e que o reclamante informou-lhes que não mais prestaria serviços em 27/11/2016. Reconheceram, no entanto, que o reclamante exercia mesmo a função de músico e diretor/produtor musical.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que são requisitos fático-jurídicos para o reconhecimento do liame empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, o trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual. Apesar da alegação das reclamadas de que o músico atuava sem exclusividade, a juíza ponderou que “da leitura do artigo mencionado que a exclusividade não é elemento do contrato de emprego. Assim, o fato de o reclamante prestar serviços para outros cantores/artistas, tal como demonstram os documentos juntados pelas reclamadas após audiência de instrução, é irrelevante, principalmente diante das atividades desenvolvidas por ele (músico e produtor/diretor), que não lhe exigiam o labor diário em favor da segunda e terceira reclamadas”.

Analisando-se os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, a magistrada também salientou que se tem que é incontroverso, no caso, também a presença da pessoalidade, do trabalho prestado por pessoa física e também da onerosidade (pagamento de cachê, por show). “Não se olvida, ainda, a presença da não eventualidade, posto que no período de 14/02/2013 a 27/11/2016 o reclamante participou de todos os shows da segunda e da terceira reclamadas”, conforme testemunhos colhidos no processo.

No entanto, apesar de reconhecer o vínculo empregatício, a magistrada entendeu que ele realmente ocorreu a partir de 14/02/2013 até 27/11/2016. “No que tange o pedido de 01/09/2012 a 13/02/2013, como houve negativa da prestação de serviços pelas reclamadas no aludido período, cabia ao obreiro comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu”, frisou.

Demissão

Conforme apontou a magistrada, existiam, nos autos, divergências quanto à iniciativa da resilição contratual. As produtora e a duplas sertaneja apontaram que o músico pediu demissão. No entanto, ele alegou ter sido dispensado. Ao ouvir testemunhas, a magistrada ficou convencida de houve rescisão contratual por iniciativa do reclamante sem justa causa da dupla sertaneja em 27/11/2016.

No entanto, sem prova da quitação das verbas rescisórias, condenou Maiara e Maraisa no pagamento das seguintes parcelas: férias integrais (2015/2016) mais 1/3, férias proporcionais (9/12) mais 1/3, 13º salário proporcional (11/12), FGTS (da rescisão), horas extraordinárias e reflexos,  adicional noturno e reflexos e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Determinou ainda que fosse assinada a carteira de trabalho do músico pelo período em que este laborou para a dupla.

Danos morais

Sustentou o reclamante que, após a ruptura contratual, teve que realizar vários contatos com as reclamadas na tentativa de receber as verbas que lhe eram devidas. Alegou que as reclamadas propuseram que o acerto trabalhista fosse feito mediante lide simulada, devendo ele comparecer no setor de Atermação da Justiça Trabalhista para formalizar o acordo em primeira audiência.

A magistrada entendeu, após ouvir testemunhas, que a produtora, e não as irmãs Maiara e Maraisa, induziu o trabalhador a falsamente procurar mesmo o Poder Judiciário, utilizando-se da prerrogativa legal do jus postulandi, com o nítido intuito de fraudar a legislação trabalhista e ainda obter a quitação da extinta relação jurídica, como condição para que ela pague os valores devidos ao trabalhador. Como ele não o fez, passou a ter dificuldades para recebimento do crédito. Por essa atitude, a magistrada condenou a Work Show ao pagamento de indenização por danos morais ao músico.

RTOrd – 0010444-46.2017.5.18.0010