Losango é condenado a indenizar por negar proteção financeira a consumidor desempregado

Wanessa Rodrigues

O Banco Losango S/A – Banco Múltiplo terá de indenizar um consumidor por não ter cumprido contrato que previa pagamento de seguro em caso de desemprego involuntário. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados reformaram sentença de primeiro grau que havia condenado a instituição financeira apenas ao pagamento do saldo devedor do segurado (autor) relativo às despesas, atuais e pendentes, do cartão de crédito. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Os magistrados seguiram voto da relatora juíza Rozana Fernandes Camapum. Em sua decisão, ela disse que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano. Contudo, no caso em questão, foi verificado o dano moral sofrido ante ao descaso da empresa para com o consumidor. O que fez com que ele gastasse tempo útil considerável na tentativa de resolver o problema.

Proteção financeira

Os advogados Wesley Junqueira Castro e Ana Rodriny Mendonça, do escritório Xavier e Junqueira Advogados Associados, explicaram no pedido que o consumidor contratou um cartão de crédito com a empresa e, na ocasião, aderiu ao seguro de proteção financeira. O qual, entre outras hipóteses, consistia no pagamento da indenização em caso de desemprego involuntário.

Ressalta que foi demitido sem justa causa da função de operador de máquinas. Contudo seu pedido foi negado por ausência de cobertura. Citada a parte a instituição financeira insistiu  na ausência de cobertura e se negou a pagar o valor da indenização.

Voto

A relatora do recurso salientou que os contratantes têm que guardar a boa fé no momento da assinatura do contrato. Bem como durante toda o desenvolvimento da relação contratual e até a sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC. Público e notório que o seguro de proteção financeira visa a quitação do saldo devedor da fatura do cartão em caso de desemprego voluntário, morte ou invalidez.

Em relação aos danos morais, disse que, em regra, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano. No caso dos autos, todavia, o dano foi configurado. de acordo com os autos, o consumidor entrou em contato com a empresa, além de abrir reclamação junto ao Procon, sem que o problema fosse resolvido.

Desídia

Assim, restando claro a desídia da instituição financeira aos legítimos reclames do consumidor. Impondo a ele, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito. Configurando o defeito na prestação do serviço que enseja sim a reparação de natureza extrapatrimonial.

“Ora, não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática na qual o fornecedor, além de falhar na prestação de seu serviço, deixa de solucionar a reclamação apresentada pelo consumidor em prazo razoável que poderia ser facilmente solucionada. Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Judiciário”, completou.

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