A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilegalidade da cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês em uma execução fiscal de ISS ajuizada pelo município de Goiânia contra uma clínica médica. Ao seguirem voto do relator, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, o colegiado determinou o recálculo do débito.
Em seu voto, o relator também afastou o entendimento de que o parcelamento administrativo do débito impediria o contribuinte de discutir judicialmente a legalidade dos encargos cobrados. Segundo ele, conforme o Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a confissão da dívida decorrente do parcelamento não impede o questionamento dos aspectos jurídicos da obrigação tributária.
No recurso, a clínica médica, representada na ação Luciano Almeida de Oliveira, sustentou que a cobrança promovida pelo município resultava em bis in idem, uma vez que a Taxa Selic já engloba atualização monetária e juros de mora. Argumentou ainda que a legislação municipal passou a adotar a Selic como índice único para atualização dos créditos tributários, tornando incompatível a incidência simultânea de juros moratórios de 1% ao mês.
Ao analisar o caso, o relator explicou justamente que a Taxa Selic constitui índice de natureza híbrida, que congrega, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Neste contexto, disse que a incidência de juros moratórios autônomos sobre valor já atualizado pelo referido índice configura, portanto, duplicidade de cobrança, vedada pelo ordenamento jurídico.
O magistrado destacou ainda o artigo 381 da Lei Complementar Municipal nº 344/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização dos créditos tributários e não tributários do município de Goiânia. Assim, a cobrança de juros moratórios autônomos sobre débito já atualizado pela Selic configura duplicidade de encargos, em desacordo também com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Leia aqui o acórdão. Processo: 5453145-25.2026.8.09.0051
Apesar de reconhecer o excesso de execução, o colegiado concluiu que a irregularidade atinge apenas os encargos moratórios, sem comprometer a liquidez e a certeza do crédito tributário principal. Por isso, afastou o pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinou apenas o recálculo do débito. Também reconheceu o cabimento de honorários advocatícios em favor do contribuinte, cuja fixação ficará a cargo do juízo de origem.































