Uma empregada doméstica de 60 anos, com baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente braçal, terá restabelecido o auxílio-doença acidentário e receberá aposentadoria por incapacidade permanente. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu que as atividades desempenhadas pela trabalhadora contribuíram para agravar doenças degenerativas na coluna e nos membros superiores.
Por unanimidade, o colegiado reformou sentença que havia julgado improcedentes os pedidos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O auxílio deverá ser restabelecido desde a cessação administrativa, ocorrida em 23 de abril de 2012, observada a prescrição quinquenal, e convertido em aposentadoria a partir de 3 de dezembro de 2024, data em que o laudo pericial foi juntado ao processo.
O julgamento ocorreu em sessão realizada no dia 16 de julho. A relatoria foi da juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição à desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo.
Doença degenerativa agravada pelo trabalho
A segurada ajuizou a ação após ter o benefício previdenciário interrompido. Em primeira instância, o juízo da comarca de Itumbiara afastou a existência de nexo entre as doenças e a atividade profissional e rejeitou os pedidos de restabelecimento do auxílio e de conversão em aposentadoria.
A perícia judicial constatou que a trabalhadora apresentava espondilose, transtorno do disco cervical e radiculopatia. Apesar de considerar as doenças degenerativas, o laudo complementar admitiu a possibilidade de piora dos sintomas em situações de sobrecarga física.
Para a relatora, as atividades realizadas durante toda a vida profissional exigiam esforço físico intenso, movimentos repetitivos, posturas antiergonômicas e sobrecarga constante da coluna e dos membros superiores. Essas condições contribuíram para o agravamento das enfermidades, ainda que não tenham sido a causa exclusiva do quadro clínico.
Com isso, foi reconhecido o nexo de concausalidade. Conforme o acórdão, a natureza degenerativa da doença não afasta a proteção acidentária quando demonstrado que as condições de trabalho intensificaram a enfermidade. A hipótese é equiparada a acidente de trabalho pelos artigos 19 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Perspectiva de gênero
O caso também foi analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023.
Stefane Fiúza destacou que o trabalho doméstico envolve atividades de cuidado historicamente exercidas por mulheres e marcadas por elevado desgaste físico. Segundo a magistrada, desconsiderar os efeitos dessa rotina sobre a saúde significaria invisibilizar as consequências de profissões tradicionalmente desvalorizadas.
A tese fixada pelo colegiado estabelece que a perspectiva de gênero deve ser considerada na análise de controvérsias relacionadas a atividades historicamente femininas e caracterizadas por esforço físico elevado.
Benefício retroativo
Ao definir a data de restabelecimento do auxílio-doença, a relatora afastou a conclusão pericial que havia fixado o início da incapacidade em novembro de 2024, quando ocorreu o exame judicial.
Segundo o voto, o laudo pericial possui natureza declaratória e serve para constatar uma situação preexistente. A documentação médica apresentada no processo remonta a 2004 e registra sucessivos exames, afastamentos previdenciários e concessões administrativas do benefício.
O colegiado concluiu que a incapacidade permaneceu de forma contínua desde a interrupção administrativa, em abril de 2012. Por isso, determinou o pagamento retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contado do ajuizamento da ação.
Reabilitação considerada inviável
A perícia classificou a incapacidade como total e temporária e sugeriu nova avaliação em seis meses. O colegiado, contudo, entendeu que a análise não poderia se limitar ao aspecto médico.
A relatora considerou que a trabalhadora tem 60 anos, ensino médio incompleto, exerceu exclusivamente atividades braçais e apresenta espondiloartrite em estágio avançado e múltiplas hérnias de disco. Para a Câmara, a idade, a ausência de qualificação para outras funções e as limitações físicas tornam inviável a reinserção no mercado de trabalho.
O INSS também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Os valores retroativos deverão ser atualizados conforme os critérios definidos no julgamento.
Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Algomiro Carvalho Neto e o juiz substituto em segundo grau Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição ao desembargador Fernando de Mello Xavier. A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Processo nº 5803076-15.2023.8.09.0087.
































