Lojas Americanas deverão indenizar cliente abordada após disparo de alarme

As Lojas Americanas S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil a uma cliente que foi abordada pelos seguranças ao sair da loja, devido ao disparo do alarme do sistema antifurto. Uma funcionária do caixa esqueceu-se de retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. O valor será atualizado com juros e correção monetária. A decisão foi proferida pelo juiz Brasílio Antônio Guerra, quando este era substituto na 2ª Vara Cível de Caruaru, e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (07/07). A empresa pode recorrer da decisão.

A autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e, posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. Diante destes fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não realizaram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se esquece de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são orientados a retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Por isto, pediu a total improcedência da pretensão autoral.

Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o magistrado Brasílio Antônio Guerra considerou que o disparo do alarme antifurto é capaz de ensejar indenização por danos morais, pois resulta em situação vexatória na qual é exposto o consumidor. O juiz afirma que este fato ultrapassou o patamar do mero transtorno ou aborrecimento da vida diária, resultado em ofensa à esfera psíquica e moral.

“Ora, não se pode perder de vista que o alarme antifurtos é utilizado justamente para coibir furtos, sendo lógico que, se este vem a disparar, tal ocorrência é associada automaticamente com a prática de algum ilícito por aquele que da causa ao disparo. A situação deve ser resolvida o mais rápido possível, com respeito e discrição, e de forma que todos os que presenciaram a cena possam se aperceber de que houve apenas um equívoco” disse.

“Tomando-se por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de receber. Entendo que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de indenização securitária por dano moral, não caracteriza enriquecimento ilícito, servindo para cumprir tanto com a função reparadora, quanto com a função repreensora, face a prática reiterada das rés neste sentido”, finalizou.

O estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.