Limitação no valor de veículo adquirido por pessoa com deficiência não pode ser fixada por meio de decreto regulamentador

Wanessa Rodrigues

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) deu parecer favorável ao mandado de segurança impetrado em desfavor da Secretaria Estadual de Fazenda de Goiás (Sefaz) para anulação de despacho que cancelou a isenção de IPVA de veículo adquirido por pessoa com deficiência. A alegação do órgão estadual é a de que o valor carro em questão extrapola o limite de R$ 70 mil, estabelecido por meio de decreto regulamentador.

promotor eduardo abdon
Promotor de Justiça Eduardo Abdon Moura.

Porém, o parecer dado pelo promotor de Justiça Eduardo Abdon Moura esclarece que a legislação não estabelece limite de valor do bem adquirido e a limitação não pode ser fixada por meio de decreto regulamentador. Moura observa que as regras gerais de interpretação da ciência jurídica, aplicáveis ao Direito Tributário, impedem a restrição de direitos sem previsão legal.

O veículo adaptado é de propriedade do advogado Tênio do Prado e custa pouco mais de R$ 125 mil. Em agosto de 2014, por meio de notificação extrajudicial, a Sefaz comunicou ao proprietário do veículo em questão que a isenção do IPVA do veículo havia sido anulada, com efeito retroativo ao exercício de 2013. Com isso, atualmente já consta no sistema do Departamento Estadual de Trânsito (Detran Goiás) débito referente ao pagamento do imposto daqueles anos, que totaliza mais de R$ 5 mil.

advogado Tênio Prado
Advogado Tênio Prado.

Em seu parecer, o promotor de Justiça observa que o posicionamento materializado pelo Estado de Goiás ao impor a restrição por meio do decreto tem uma lógica razoável. Ou seja, a de permitir a isenção de IPVA no mesmo valor em que está sacramentada a isenção de ICMS.

Porém, o promotor de Justiça ressalta que a lógica de acompanhamento do IPVA das regras estipuladas para o ICMS é, por si só, muito frágil, pois são impostos distintos, com destinações bem diferentes e estruturados segundo normas específicas. Assim, não podendo justificar tratamento isonômico o simples fato de estarem vinculadas a aquisição da mesma coisa/mercadoria, um veículo.

Moura salienta, ainda que, quando analisadas as regras de exegese previstas no Código Tributário Nacional (CTN), tanto as sobre interpretação geral como a específica sobre isenção, assim como as especialmente destinadas ao conteúdo e alcance dos decretos regulamentadores da legislação tributária, constata-se que o decreto estadual extrapolou seus limites.

Isso porque, segundo o promotor de Justiça, percebendo a necessidade de limitação do valor de compra do veículo, ao invés de fazê-lo por meio de lei, mudando a redação do artigo 94 do Código Tributário de Goiás (Lei estadual nº 11.651/91) como deveria, o Estado de Goiás preferiu a via mais fácil e mais inadequada. O seja, a alteração do inciso IV do artigo 401 do RCTE (decreto nº 4.852/97). Ele esclarece que o poder regulamentador não contém força normativa suficiente para impor a limitação.

Além disso, o promotor ressalta que o posicionamento do materializado pelo Estado não pode prevalecer também porque nenhum compromisso teleológico ou axiológico de interpretação foi desrespeitado. “Haja vista que a isenção, embora de concessão restrita, foi instituída sem limite de valores para aquisição do veículo, situação em que fere os princípios da generalidade e universalidade.