Um gasto mensal de recursos públicos na casa dos R$ 2,4 milhões foi evitado após a Advocacia-Geral da União (AGU) obter liminar suspendendo o pagamento do auxílio-moradia a defensores públicos. A decisão impede que a Defensoria Pública da União (DPU) efetue o pagamento do benefício com base na Resolução nº 100/2014 do Conselho Superior do órgão.
O ato administrativo que concedeu o auxílio de R$ 4.377 foi contestado pela AGU em ação anulatória ajuizada na Justiça Federal em Brasília. A liminar requerida tinha como objetivo afastar o risco imediato da despesa. A ação também pretende que seja revogada a resolução, expedida em 17/10/2014, dada a “existência dos vícios” no seu conteúdo.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, sustentou que o pagamento da quantia contraria a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da DPU) e a Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal). Segundo os advogados da União, a ajuda de custo não poderia ser instituída por resolução do Conselho Superior da DPU, sendo necessário que o tema fosse regulado em lei específica. Do contrário, haveria violação à Constituição da República e ao Princípio Democrático.
A Advocacia-Geral ressaltou que a Lei Complementar nº 80/94 não traz qualquer previsão sobre o recebimento de ajuda de custo para moradia para os membros da Defensoria Pública da União. Acrescentou que a Lei Orgânica da DPU, quando se refere aos direitos dos defensores públicos federais, determina expressamente que esses são assegurados nos termos da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre os requisitos para o pagamento de auxílio-moradia.
Além disso, a AGU destacou que seria indevido aplicar a tese da simetria entre a Defensoria Pública, a magistratura e o Ministério Público para fundamentar a concessão do auxílio-moradia. Assim sendo, não caberia à DPU editar a resolução com base na decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux na Ação Originária nº 1.773/DF, em razão de a suposta simetria estar restrita aos princípios institucionais, jamais em relação aos benefícios ou a remuneração.
No STF, a AGU já apresentou petição para que o Plenário aprecie a questão envolvendo o pagamento de auxílio-moradia aos juízes federais de todo o país, tendo em vista que uma decisão de impacto financeiro aos cofres públicos não pode ser julgada monocraticamente.
No caso dos defensores públicos, a AGU demonstrou, ainda, que o auxílio-moradia não tem finalidade de acréscimo remuneratório, podendo ser pago apenas quando preenchidos os requisitos dos artigos 60 – A a 60 – E da Lei nº 8.112/90. Os advogados da União concluíram que o direito a receber a vantagem estaria restrito ao suporte a servidor que teve que se deslocar de sua base territorial para outro local do país para desempenhar as atribuições de seu cargo, no interesse da Administração.
A 17ª Vara Federal de Brasília acolheu os argumentos da AGU e deferiu em parte o pedido de liminar. Na decisão, ficou registrado que, “em matéria remuneratória de agentes públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei, nada podendo ser feito senão mediante lei específica”. Além disso, o juízo concordou que “a invocação de uma suposta simetria constitucional entre as carreiras jurídicas também não me parece suscetível de dispensar a existência de previsão legal específica da verba ora sob discussão”.
A decisão liminar determinou expressamente que a DPU “se abstenha de efetuar qualquer pagamento com base na Resolução 100/2014”, não sendo possível a concessão do auxílio-moradia aos defensores públicos federais com base na norma do Conselho Superior do órgão.
































