Um estudante de Medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS) conseguiu na Justiça liminar que garante a sua permanência no Programa de Mobilidade Acadêmica da Universidade Federal de Goiás (UFG). Ele foi aceito no referido programa por três períodos letivos (2021.2, 2022.1 e 2022.2). Contudo não teve a sua participação prorrogada para o segundo semestre desse ano – último do programa. A medida foi concedida pelo juiz federal Carlos Augusto Torres, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O magistrado determinou, ainda, que seja efetuada a sua matrícula nas matérias anteriormente deferidas do programa de mobilidade, já que ele estava cursando as disciplinas sem ter inscrição efetivada. Devendo o Coordenador de Mobilidade, Intercâmbios e Convênios Acadêmicos da UFG adotar providências para proceder ao abono de faltas até a data da efetiva realização da matrícula. Concedendo ao aluno, se for o caso, a realização de provas e outras atividades acadêmicas que tiverem sido aplicadas no período.
Segundo esclareceram as advogadas Amanda de Melo Silva e Gabriella Christinna Arantes Souza, após atrasos na efetivação da sua matrícula, o aluno foi surpreendido com a informação de que estava “ilegal” no programa. Salientaram que, de forma unilateral e impositiva não foi prorrogada a sua participação no programa, embora já tenha sido deferido anteriormente.
Ressaltaram que ele foi informado, ainda, de que perderia 50% das matérias que já cursou, uma vez que a coordenação não o matriculou no período correto (2022.1), no início de sua participação no programa. As advogadas observaram que o aluno cursou sete meses, dos 12 meses deferidos do programa de mobilidade.
As advogadas apontaram que é desarrazoado que o estudante perca o programa de mobilidade e parte do que já cursou até o momento. Esclareceram, ainda, que ele não foi informado de qualquer irregularidade e que, ao preencher formulário do programa, informou o período de início e fez a solicitação de prorrogação.
Obstáculos
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, pelos documentos e informações juntados aos autos, constata-se que aluno está cursando disciplinas sem que tenha sido formalmente realizada sua matrícula. Isso em razão de obstáculos gerados pelo descompasso de informações prestadas entre as universidades.
Observou que foi comprovado que sua solicitação para participar do programa foi deferida. Salientou que a recusa de matrícula em disciplinas que o aluno já havia sido autorizado a cursar encontra-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proteção da confiança.
Boa-fé
“O impetrante acreditou, de boa-fé, que estaria garantida a realização do Programa de Mobilidade por três semestres, pois tomou algumas medidas para confirmação da garantia do curso por tal período”. Além disso, o magistrado ressaltou que não haverá qualquer prejuízo para as Instituições de Ensino Superior quanto à extensão de um semestre, além dos dois que ele já cursou.