Um candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Brigada Militar do Rio Grande do Sul conseguiu liminar para passar por nova avaliação. Ele alegou que a banca examinadora descumpriu item do edital em relação à antecedência mínima de cinco dias entre a convocação e o início das avaliações. A tutela provisória de urgência foi concedida pelo juiz Sergio Manduca Rosa Lopes, do Juizado Especial Cível da Cruz Alta (MS).
Ao conceder a medida, o magistrado determinou que ele seja submetido ao novo teste observada a antecedência mínima de cinco dias. E, caso seja considerado apto, poderá prosseguimento nas demais fases do certame.
No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, relatou que, tendo em vista que a convocação ocorreu em desconformidade com o edital, não foi não foi dado ao candidato prazo mínimo de organização e planejamento necessários. E que a banca examinadora deixou de observar estritamente o Edital de Abertura, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Observou que, diante da convocação prematura, o requerente teve que cancelar os treinos, bem como não pode repousar, tendo ainda que se deslocar às pressas para a realização dos testes físicos. Porém, como resultado de falta de descanso, bem a alta temperatura do clima devido ao horário de realização da prova, o rendimento candidato caiu ao realizar a prova de corrida e não conseguiu alcançar a meta estabelecida.
Ao conceder a medida, o magistrado observou que, por meio do site da empresa organizadora, é possível verificar a data de convocação geral para o TAF e que, inicialmente, verifica-se que não restou cumprido o disposto no edital de abertura do concurso. Isso porque a convocação para a referida fase do concurso não observou a antecedência mínima de cinco dias, demonstrando, assim, a probabilidade do direito autoral.
“A urgência está consubstanciada na possibilidade de prosseguimento do concurso sem a participação do autor, causando-lhe prejuízos, em face da ilegalidade do ato administrativo”, completou o magistrado.