Liberdade assistida de menor infrator pode ter melhor finalidade pedagógica do que internação, entende TJGO

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, manteve a pena de liberdade assistida, por seis meses, a um adolescente pelos crimes de lesão corporal e difamação. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, que negou recurso do Ministério Público, que buscava a aplicação da internação do menor.

O jovem terá de prestar serviços à comunidade por quatro meses e frequentar um estabelecimento de ensino. A liberdade assistida é assessorada e monitorada pelo Centro de Referência e Assistência Social (Creas), que dá apoio, orientação e acompanhamento psicológico aos menores.

Em seu voto, o relator destacou ser “recomendável e preferível colocar o menor infrator em ocupações saudáveis produtivas à segregá-lo em uma internação, privando-o dos estudos e do convívio com os familiares, distanciando-se por completo da finalidade pedagógica das medidas socioeducativas”.

O juiz também ressaltou a capacidade demonstrada pelo menor e sua família “para o positivo cumprimento das medidas aplicadas na sentença” frisando que “o segregamento é inadequado e extremo aos propósitos hermenêuticos das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), especialmente o caráter de reabilitação e, ademais, distanciá-lo dos outros jovens infratores internados, no momento, mostra-se mais apropriado”.

Excepcional
Fábio Cristóvão esclareceu que a medida socioeducativa de internação, tem natureza excepcional e que não é adequada ao caso. Isso porque, mesmo que o ato infracional foi cometido com grave ameaça e violência, “a gravidade abstrata do delito não é justificativa plausível a impor a aplicação da providência mais drástica, antes mesmo de se verificar a efetividade das medidas impostas na sentença”.

O magistrado também destacou que a manutenção da liberdade assistida e a obrigação de prestar serviço à comunidade tem melhores possibilidades de evitar a reincidência devido a “orientação e vigilância discreta, a formação ética e a reeducação”. Fonte: TJGO