Companhias aéreas terão de indenizar consumidores por atraso em voos e falta de assistência

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A Tap Air Portugal e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foram condenadas a indenizar dois consumidores por atraso em voos contratados e falta de assistência. A empresa internacional terá de pagar R$ 5 mil, de danos morais, e, de R$ R$ 2.025,10, de danos materiais. A outra companhia aérea terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais. Os valores são divididos para os autores.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza Leiga Pollyana de Moraes Boel, homologado pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 6º Juizado Especial Cível Goiânia. O entendimento foi o de falha da prestação de serviço.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Igor Eduardo de Jesus Chagas, os consumidores tiveram problemas na volta de viagem internacional. Inicialmente, o voo de Portugal para São Paulo sofreu atraso e eles só conseguiram embarcar no dia seguinte (12 horas de atraso). A situação fez com que eles perdessem o voo agendo da cidade paulista para Goiânia. Eles tiveram de comprar novas passagens.

Não bastasse isso, conforme relatou o advogado, após o embarque na aeronave da GOL, com destino a Goiânia, os consumidores enfrentaram mais um constrangimento por atraso, sob a justificativa de impedimentos operacionais. Na ocasião, eles tiveram de desembarcar e só conseguiram chegar ao destino dia seguinte (7 horas de atraso). Pontuou, ainda, que não receberam assistência de nenhuma das empresas.

Retardo na chegada ao destino

Ao analisar o caso, a juíza leiga salientou que, em relação à TAP, os fatos ocorridos, quais sejam, o atraso do voo contratado; não reacomodação em voo diverso ainda que de outra companhia; tudo resultando em considerável retardo na chegada ao destino, são todos incontroversos.

Disse que a genérica argumentação apresentada pela companhia aérea de “problemas operacionais” é hipótese de fortuito interno. O que não retira sua responsabilidade civil; inclusive, tal circunstância é fato previsível no sistema aéreo e faz parte do risco inerente à atividade empresarial por ela desenvolvida.

A Gol alegou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude do mau tempo no aeroporto de Guarulhos, afirmando que prestaram o serviço por meio alternativo com a reacomodação. Contudo, a juíza leiga entendeu que a companhia ré agiu com negligência por não ter disponibilizado hotel e alimentação à parte autora, tendo violado o artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC.

Leia aqui a sentença.

5838945-50.2023.8.09.0051