Justiça reconhece direito de aposentados do Estado de pagar previdência apenas acima do teto do INSS

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Wanessa Rodrigues

A Justiça reconheceu o direito de aposentados do Estado de Goiás de pagar contribuição previdenciária apenas sobre parcela que superar o limite máximo previsto para os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Estado (teto do INSS). Isso independentemente da existência de déficit atuarial no RPPS. A determinação é do juiz Gustavo Dalul Faria 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O magistrado atendeu a pedido feito por 20 aposentados do Estado, que são filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). Eles foram representados na ação pelo advogado Thiago Moraes, do Escritório Thiago Moraes Advogados.

Conforme o advogado narrou no pedido, os servidores públicos aposentados e/ou pensionistas foram surpreendidos com o aumento do valor do desconto de contribuição previdenciária em decorrência da aplicação da regra inserida pela Emenda à Constituição do Estado de Goiás de 65/19. A norma ratificou as alterações promovidas pelo art. 1º da EC 103/ 2019

A norma alterou a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, do teto do RGPS para o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial. Segundo explicou o advogado, antes da alteração, a faixa de isenção correspondia ao valor máximo previsto para os benefícios do (RGPS), no importe de R$ 6.101,06.

Assim, a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas do Estado, no percentual de 14,25%, incidia apenas sobre o valor que superava o referido teto. O valor abaixo ou que não superasse esse patamar era imune da cobrança. Contudo, a partir da folha de pagamento do mês de abril de 2020, a contribuição previdenciária do referidos aposentados passou a incidir sobre a parcela que excede o salário-mínimo.

Mesmo tratamento

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a EC 103/2019, apesar das alterações feitas no RGPS e no RPPS, manteve, para os aposentados e pensionistas do regime geral a imunidade de contribuição previdenciária. Contudo, o juiz salientou que, pela Constituição Federal e entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devem os aposentados e pensionistas do RGPS e do RPPS receberem o mesmo tratamento normativo.

Nesse sentido, o magistrado destacou que, mesmo estando em regimes de previdência social distintos, encontram, por parte regramento constitucional, igual proteção, quanto à base de cálculo e imunidade tributária.

Assim, entendeu que a Constituição assegurou aos servidores vinculados ao RPPS, a aplicação dos mesmos requisitos e critérios fixados para o RGPS. “Em relação as normas alusivas a faixa de imunidade da contribuição previdenciária, que deve ser, no caso concreto, o teto do INSS para ambos os regimes”, completou

Processo: 5564421-71.2020.8.09.0051