A concessão de férias coletivas foi um dos meios que muitas empresas brasileiras utilizaram para evitar a demissão de seus trabalhadores em meio a pandemia do Covid-19. O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1.046, em abril deste ano, que alterou as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu que as férias coletivas passassem a ser concedidas sem a necessidade de comunicação prévia às entidades sindicais e ao Ministério do Trabalho. O prazo de comunicação ao trabalhador também foi reduzido de 15 dias para 48 horas. Entretanto, quem já gozou o direito este ano poderá ficar sem o recesso de final de ano.
Especialistas orientam que, embora a MP tenha perdido a validade em agosto deste ano, permanecem válidos todos os descansos coletivos que foram concedidos durante a sua vigência, assim como as regras aplicadas no período. Por conta disso, é preciso que os trabalhadores verifiquem o tempo restante de férias individuais a que têm direito. É possível que não seja concedido o recesso de final de ano pela empresa. E o patrão deve se atentar à lei trabalhista para evitar possíveis disputas judiciais.
“Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas. Caso o empregado já tenha gozado de todo o período que tem direito, deverá trabalhar normalmente no final de ano, com folgas apenas nos dias de feriados e de descanso semanal remunerado”, explica Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados
As férias coletivas são concedidas por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. Ou seja, a empresa não é obrigada a conceder o período conhecido como recesso de final de ano.
“As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. Importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Conforme dispõe o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Desse modo, não há obrigatoriedade quanto à concessão de recesso no fim de ano, salvo no caso de concessão de férias coletivas em que todos os empregados inseridos naquele grupo terão direito”, esclarece a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.
Por lei, as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor. “Conforme dispõe artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências formais como a comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério competente, como também a fixação de avisos aos empregados. Além disso, a CLT determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos”, orienta Cintia Fernandes.
A especialista destaca também que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
O advogado Lucas Nunes Ruchinhaka, advogado de Direito do Trabalho do escritótio Furtado Pragmácio Advogados, observa que, por lei, é vedado iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou o dia de repouso semanal remunerado. “Assim, caso as empresas desejem conceder férias coletivas neste final de ano é importante observar que, em razão de o feriado do dia 25/12/2021 ser em um sábado, o último dia de trabalho deverá ser no máximo em 21/12/2021 (terça-feira), iniciando-se as férias em 22/12/2021 (quarta-feira) para que se observe a obrigação legal”, recomenda.
Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que se a empresa decidir conceder as férias coletivas, devem ser aplicadas a todos empregados da empresa ou setores inteiros. “Vale lembrar que é necessário a comunicação com 15 dias de antecedência e a todos os funcionários, devendo ser afixados avisos no local de trabalho”, pontua.
Valores
Especialistas recomendam que os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral”, afirma o advogado Ruslan Stuchi.
“Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3 (do valor da remuneração do empregado)”, complementa.
Caso o funcionário não esteja contratado a pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito. “Mesmo os empregados que não completaram o período aquisitivo de férias (12 meses), deverão gozar das suas férias proporcionais (conforme os meses trabalhados na fração de 1/12), iniciando-se um novo período aquisitivo contado da data do início das férias em questão”, explica Lucas Nunes Ruchinhaka.
Regras para os patrões
Em relação às empresas, por sua vez, os especialistas ressaltam que haja cuidado para que as férias coletivas sejam instituídas a todos os empregados do estabelecimento ou de uma mesma área. “Caso isto não ocorra, serão consideradas inválidas, podendo gerar demandas judiciais por parte dos empregados”, alerta Lariane Del Vecchio.
É importante também o patrão ficar atento para eventuais acordos e convenções coletivas que podem trazer disposições específicas, diferentes das regras gerais previstas na CLT, de acordo Com Lucas Nunes Ruchinhaka. “No caso de não observância dos requisitos legais, poderá resultar em multas decorrentes de fiscalizações trabalhistas. No caso de pagamento fora do prazo ou não observância dos limites de concessão, as férias coletivas poderão ser consideradas inválidas, em eventual processo trabalhista, passando a ser considerada como férias individuais e gerando a obrigação de pagamento em dobro destas”, conclui o especialista.