Justiça proíbe permanência de cão bravo em condomínio

O morador de um condomínio em Indaiatuba, no Estado de São Paulo, não conseguiu na Justiça manter consigo um cachorro da raça pit bull. O conselho condominial havia proibido o cão em razão da agressividade do animal.

“O condomínio pode agir assim a partir do momento em que se verifica incidentes que violem as normas internas do condomínio ou causem problemas para os demais condôminos, independentemente de ser em áreas comuns ou não, o condomínio pode adotar medidas como multas e proibições. É preciso lembrar que o direito de um começa onde termina o do outro e se algo semelhante ocorrer, por exemplo, num ambiente pública (na rua) o dono do animal pode ser penalizado criminalmente e ainda poderá ser demandado civilmente pelo ofendido”, explicou o advogado especialista em Direito Civil Franco Mauro Russo Brugioni, sócio do Raeffray Brugioni Advogados.

De acordo com o processo que chegou à comarca de Indaiatuba, em São Paulo, houve um  incidente envolvendo o pit bull e outro cachorro da raça boxer, atacado quando passeava com seu dono. O autor da ação foi notificado pelo condomínio para melhor resguardar o local em que seu cão permanecia, mas não o fez. Desta forma, e em atenção ao Regimento Interno, o condomínio o penalizou e determinou a remoção do animal.

Uma das grandes polêmicas da vida em condomínio essa é uma discussão corriqueira. Em tese, não se pode proibir ter o animal, mas pode haver restrição às áreas de uso comum.

“Além disso é fato que não se pode interferir no direito de propriedade, mas a partir do momento em que a propriedade atinge o direito de um terceiro proibições deste tipo são lícitas. Por exemplo não se pode proibir alguém de ter um pit bull em casa mas caso o animal venha a causar problemas tal proibição passa a ser justa”, disse o advogado Franco Mauro Russo Brugioni.

O desembargador Paulo Alcides, relator do recurso na comarca de Indaiatuba, disse que a normatização do condomínio não pode interferir no direito de propriedade. No entanto, este também não pode prevalecer diante do direito à segurança e tranquilidade da vizinhança