Justiça permite que aprovado em concurso da PM com mais de 30 anos de idade participe de curso de formação

Wanessa Rodrigues

Um candidato aprovado em concurso da Polícia Militar de Goiás para o cargo de Soldado de 3ª Classe conseguiu na Justiça liminar para participar de curso de formação para o cargo. Mesmo tendo passado em todas as fases do certame, ele foi impedido de se inscrever no referido curso por ter mais de 30 anos, fato que não foi verificado no ato de sua inscrição. A medida, a ser cumprida pelo Polícia Militar e Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, foi dada pelo desembargador Itamar de Lima, do Tribunal de Justiça de Goiás.

O candidato, representado na ação pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, relata que é candidato regulamente inscrito no referido Concurso Público sob a inscrição nº 0507230, sendo que foi aprovado em todas as etapas do certame para o cargo de Soldado 3ª Classe nos termos do Edital nº 005, de 06 de setembro de 2016, Concurso Público da Polícia Militar.

Advogado Agnaldo Bastos

Salienta que em razão de sua aprovação em todas as etapas do concurso, o governador do Estado editou o Decreto de 06 de setembro de 2017 e, o nomeou em caráter efetivo para exercer o cargo na regional de Águas Lindas, na Ampla Concorrência, em virtude de sua habilitação no certame. Entretanto, pondera que no último dia 2 de outubro foi publicado o ato que o impediu de se inscrever no curso de formação (iniciado no último dia 9), sob o argumento de ter excedido a idade máxima fixada no edital.

O advogado do candidato explica que as autoridades em questão deferiram a inscrição, portanto, a Polícia Militar e o próprio comandante não podem restringir a incorporação e matrícula ao Curso de Formação de Praças e verificar em momento posterior a aferição do quesito idade. Uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que somente deve ser verificada a idade no ato da inscrição, o que, no caso em questão, não ocorreu.

“Não se está questionando a constitucionalidade sobre o tema do limite de idade. Mas, tão somente sobre o momento oportuno em que a administração pública deveria fazer tal vedação”, diz o advogado na inicial da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a liminar em mandado de segurança deve ser concedida em face da relevância dos motivos em que se baseia o pedido, e da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. Ele explica que a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores.

No presente caso, o magistrado disse que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar. Além de considerar a pertinência das teses apresentadas por meio dos documentos, o Estado aceitou sua inscrição ao cargo pleiteado nos autos quando ele já estava acima dos 30 anos de idade. “Portanto não se faz correto impedir que participe da fase final do concurso, visualizo claramente o perigo da demora com relação ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante, já que o curso de formação já teve início”, completou.