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Um homem que buscava anular o registro civil do filho, hoje com 40 anos, após exame de DNA realizado em 2013 apontar ausência de vínculo biológico, teve o pedido negado pela Justiça. O juiz Matheus Nobre Giuliasse, da Vara Judicial de Paranaiguara (GO), reconheceu que a verdade biológica, embora relevante, não prevalece automaticamente sobre a verdade socioafetiva consolidada ao longo do tempo.

O magistrado destacou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a simples ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade registral quando evidenciada relação socioafetiva consolidada.

“A paternidade socioafetiva constitui expressão da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral das relações familiares, não podendo ser desconstituída apenas em razão da ausência de vínculo genético”, disse o juiz.

Autor alegou vício de consentimento

No caso, o autor alegou que, ao longo dos anos, não houve qualquer convívio ou relação afetiva entre ambos que pudesse justificar a manutenção do vínculo. Além disso, afirmou ter sido induzido a erro pela genitora do requerido ao realizar o reconhecimento registral.

No entanto, não foi comprovada a existência de vício de consentimento por parte do autor no momento do registro da paternidade e, ainda, foi confirmada a relação afetiva consolidada entre as partes.

Testemunhas ouvidas no processo relataram que o filho foi acolhido pela família paterna quando tinha apenas 15 dias de nascido e cresceu sendo reconhecido como integrante da família. Um dos depoimentos apontou que o próprio pai escolheu o nome do filho em homenagem a um jogador de futebol.

Convivência com a família paterna

O filho também afirmou que sempre conviveu com a família paterna, especialmente com os avós, que o criaram desde os primeiros dias de vida. Relatou ainda que o pai sempre participou, ainda que de forma mais distante em alguns períodos, da convivência familiar.

O advogado Alex Muniz, que representa o requerido, ressaltou que o exame de DNA realmente constatou que ele não é filho biológico do autor. Contudo, mencionou que, à época do resultado, o autor optou por manter o registro, sem alterar o convívio e o amor entre as partes.

Argumentou ainda que “a dúvida não se confunde com erro” e que a decisão de reconhecer a criança como filho produziu efeitos afetivos e jurídicos ao longo de quase 40 anos.

Dúvida assumida

Conforme a sentença, o próprio autor admitiu que, à época do registro, possuía dúvidas acerca da paternidade biológica, circunstância que afasta a alegação de erro substancial. O magistrado explicou que a dúvida assumida no momento do reconhecimento impede o acolhimento da tese de vício de consentimento, sobretudo porque o reconhecimento voluntário de paternidade constitui ato jurídico personalíssimo, revestido de elevada relevância jurídica e social.

Por fim, ponderou que, ainda que o relacionamento entre as partes tenha sofrido distanciamentos ao longo dos anos, tal circunstância não descaracteriza, por si só, a socioafetividade construída durante décadas. Isso porque as provas demonstraram que o afastamento não apagou a história de vida construída entre pai e filho.

O número do processo não pode ser divulgado tendo em razão de segredo de Justiça.