Justiça nega pedido de indenização de mulher contra ex-companheiro por transmissão do vírus HIV

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A Justiça negou a uma mulher pedido de indenização contra o ex-companheiro em decorrência de transmissão do vírus HIV. Ela alegou que contraiu o vírus durante união estável vivida entre o casal, durante 15 anos. Contudo, não conseguiu comprovar que ele sabia da condição de saúde e que houve a transmissão culposa ou dolosa a configurar a responsabilização civil. A sentença é do juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.

No pedido, a mulher alegou que foi infectada dolosamente pelo ex-companheiro, que omitiu ser portador do vírus e que ela somente descobriu após abrir um exame, ocasião em que ele confirmou seu estado de saúde. Salientou, ainda, que ele foi contraiu HIV após infidelidade. Por conta da situação, terminou o relacionamento.

A mulher argumentou, ainda, que, com o fim do relacionamento, tem passado por dificuldades financeiras e se encontra doente, sem ter onde morar e sem trabalho. Disse que necessita de inúmeros tratamentos, gerando despesas que, inclusive, têm sido custeadas com a ajuda do governo e de amigos.

Em sua contestação, o ex-companheiro, representado pelo advogado Adelyno Menezes Bosco, alegou que, depois de descobrir que era portador de HIV, em meados de março de 2019, ele e autora não mantiveram mais relações sexuais. Destacou que não ter ciência de como, quando e onde contraiu o vírus, pois sempre respeitou a ex-mulher. Expôs que as descobertas da autora e dele de serem portadores de HIV são contemporâneas.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que são fatos incontroversos nos autos que as partes viveram em união estável e que o réu contraiu o vírus HIV durante esse relacionamento e o transmitiu à autora. Contudo, disse não foi comprovado que ele suspeitava de sua condição soropositiva, tampouco que possuía uma vida promíscua ou utilizava drogas injetáveis, ou agia de qualquer outra forma temerária que o expunha ao risco de contrair o vírus HIV.

Dessa forma, observou o juiz, não se deve presumir que o ex-companheiro tinha ciência de sua possível contaminação antes da realização do exame de HIV, tampouco que manteve relação sexual com autora depois desse marco. Pois é a boa-fé que se presume, notadamente numa relação conjugal, em que as pessoas são intimamente ligadas por laços de afeto e forte vínculo de confiança de uma com a outra.

Quanto ao custeio de tratamento de saúde da autora pelo réu, o magistrado ressaltou que a maioria dos portadores do vírus HIV, nos dias de hoje, desempenha atividades laborais sem dificuldades, salvo nos casos de estágio avançado de doença. Mas para este último caso, o Estado já presta assistência integral e gratuita à saúde, por meio do sistema SUS, com programas específicos de tratamento da AIDS.