Afastado pagamento de diferenças salariais a analista por não haver prestação de serviços exclusivos de engenheiro

Publicidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018. A Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, no sentido de que a agência estadual não exigiu do analista a prestação de serviços exclusivos dos engenheiros, afastando o direito às diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos engenheiros civis.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018 já que, para ele, teria exercido funções privativas de engenheiro. Para o Juízo, as provas nos autos demonstraram que as atribuições do cargo de analista técnico-fiscal seriam comuns aos cargos de técnico em edificações e engenheiro, não havendo atuação em atribuições exclusivas de engenheiro civil, fato que afastaria o direito às diferenças salariais.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para reverter a decisão e receber o pagamento das diferenças pelo desvio de função como engenheiro civil. Ele pediu a correspondência com o salário-mínimo profissional de 8,5 vezes o salário-mínimo, de acordo com a Lei 4.950-A/66. Afirmou haver provas nos autos que atestariam a prestação de serviços como engenheiro civil entre setembro de 2016 e dezembro de 2018.

A relatora destacou que o trabalhador foi contratado para o cargo de analista técnico-fiscal, por meio de concurso público. No certame para esse cargo foram admitidos profissionais graduados como engenheiros e como tecnólogos em edificações. Silene Coelho explicou que a Resolução 313/86 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe acerca das atribuições dos tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional. A magistrada salientou que a norma permite aos tecnólogos do cargo de analista técnico-fiscal o desempenho das atividades de execução e fiscalização de obras, desde que supervisionado por um engenheiro – no caso da agência, os servidores ocupantes do cargo de analista técnico – engenheiro civil.

A desembargadora ponderou, em seguida, sobre o conjunto de provas contido nos autos. Destacou que o CREA-GO informou que, entre 2016 e 2018, o técnico teria figurado como responsável técnico por obras da agência, inclusive tendo encaminhado as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) correspondentes. “Percebe-se que o referido órgão informou que o ‘analista figurou como responsável técnico por obras da agência’, do que não se infere, necessariamente, a realização de atividade privativa de engenharia, porquanto o autor, neste período, era técnico fiscal”, afirmou a relatora.

A magistrada considerou que a maioria das ARTs informou que a atividade técnica desenvolvida pelo trabalhador era a de fiscalização. Também considerou que o depoimento testemunhal não caracterizou a atuação exclusiva do cargo de engenheiro. Silene Coelho trouxe jurisprudência do TRT-18, em que se discutiu o salário devido aos analistas técnico-fiscais da agência no sentido de que as atribuições dos cargos – técnico fiscal e analista engenheiro – não se confundem e o fato de um analista técnico fiscal ser portador do curso de engenharia civil não alteraria seu enquadramento, tampouco justificaria o recebimento do piso salarial daquela categoria. A relatora concluiu que o fiscal não teria direito ao pagamento das diferenças salariais entre os períodos de 2016 e 2018 e negou provimento ao recurso.

ART

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. O responsável técnico é o profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.

Processo: 0010179-15.2020.5.18.0018