O juiz Pedro Siqueira de Pretto, da Vara do Juizado Especial Cível de Marília (SP), julgou improcedente ação de reparação por danos materiais proposta por uma consumidora contra a ZNEC Produções, empresa responsável pelo agenciamento da carreira da dupla sertaneja Zé Neto & Cristiano. No caso, a parte ingressou com a ação para ressarcimento de valores gastos com ingressos de show que foi cancelado. O evento seria realizado em maio de 2023, em Marília.
O magistrado entendeu se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Isso diante do fato de que o show foi cancelado devido ao inadimplemento do contratante, no caso a Tripa Produções, também responsável pelo trâmite dos ingressos. A referida empresa, segundo observou o juiz, já foi condenada ao ressarcimento do valor em outra ação, proposta pela mesma consumidora.
O advogado Douglas Duarte Moura, do escritório Douglas Moura Advogados Associados, que tem sede em Goiânia e representa a dupla sertaneja, alegou na ação que ZNEC Produções não possui qualquer responsabilidade pelo cancelamento do referido evento. Sendo a responsabilidade única e exclusiva do organizador.
Segundo explicou o advogado, o referido show foi cancelado por descumprimento contratual da empresa organizadora. Relatou que a Tripa Produções não assinou o contrato no prazo assinalado e não honrou com a obrigação assumida no tocante ao pagamento da “Garantia de Cachê”, estabelecida no documento. Observou, ainda, que nem a agenciadora e nem os artistas receberam nenhum valor relativo aos ingressos adquiridos.
Inadimplemento contratual
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, disse que, ainda que o caso se amolde à norma protetiva, a requerida comprovou o inadimplemento da empresa Tripa Produções, motivo pelo qual houve cancelamento do show.
“Dessa forma, não obstante se reconheça a responsabilidade solidária entre os fornecedores, aplica-se a excludente de responsabilidade no caso em comento, por se trata de culpa exclusiva de terceiro”, disse o magistrado. No caso, segundo observou, ficou demonstrado que o trâmite dos ingressos seria realizado pela Tripa Produções, bem como não foi comprovado qualquer repasse dos valores à empresa contratada para a prestação dos serviços.
“Destaca-se inclusive que a requerida sequer teria assinado o contrato quando a autora adquiriu os ingressos. Assim, a responsabilidade pelo inadimplemento deve se voltar única e exclusivamente à organizadora do evento, já condenada pelo ressarcimento em outro processo”, completou o juiz.
1000042-33.2024.8.26.0344