Justiça federal em Goiás garante a aposentado direito à revisão da vida toda em benefício do INSS

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A Justiça Federal em Goiás condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de um aposentado por idade de acordo com a regra de revisão da vida toda. Esta é uma das primeiras decisões no Estado após o julgamento sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 1102 -, em dezembro de 2022. A determinação é do Juiz federal Warney Paulo Nery Araujo, da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Em sua decisão, o magistrado determinou que o INSS revise a Renda Mensal Inicial (RMI) atrelada ao benefício percebido pela aposentada considerando os salários de contribuições relacionados com as contribuições vertidas durante a integralidade do período contributivo, sem limitação. Além disso, condenou a autarquia federal a pagar valores retroativos decorrentes de diferenças salariais.

O juiz explicou que, em recente julgamento (Tema 1102), o STF firmou o entendimento que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Citou também que Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, em julgamento de demanda repetitiva, o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação da Lei nº 9.876/99, em especial, quanto a não aplicação de suas normas de transição, quando prejudiciais ao segurado (Tema 999).

Pedido

No pedido, o advogado Alex Marques de Lima explicou que o cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios. Ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Contudo, o INSS computou apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994.

Disse que, no caso, a aplicação da regra de transição, prevista naquela lei, é prejudicial ao beneficiário. Sendo que, para o aposentado, é mais vantajoso a aplicação do disposto no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, que leva em consideração todo o período contributivo.

Vida contributiva

Ao deferir o pedido, o magistrado disse que, de acordo com a jurisprudência vinculante do STJ e do STF, toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram requisitos para aposentadoria após a lei 9.876/99.

Sendo ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29 de novembro de 1999 e 12 novembro 2019; ter contribuições anteriores a julho de 1994; e o benefício precisa ter sido concedido há menos de 10 anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. “No presente caso, a parte autora preenche todos os requisitos”, disse o magistrado.

1009351-19.2022.4.01.3500