Justiça eleitoral extingue punibilidade de Delúbio Soares por lavagem de dinheiro na Lava Jato

O juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo (SP), declarou a extinção da punibilidade de Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, apurado no âmbito da Operação Lava Jato, e de falsidade ideológica eleitoral. A decisão foi dada em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em ambos os crimes.

O advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros, que representa Delúbio na referida ação da Lava Jato, celebrou a decisão e ressaltou que esta é mais uma vitória do ex-tesoureiro, que foi “injusta e ilegalmente condenado” quando julgado pela Justiça Federal. A defesa já havia apontado, quando o caso foi encaminhado à Justiça Eleitoral, a possibilidade de prescrição.

Delúbio havia sido condenado pela Justiça Federal a 6 anos de reclusão pelo referido crime de lavagem de dinheiro – caso que envolve o empréstimo de R$ 12 milhões do Banco Schain, em 2004. Contudo, a pena foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a incompetência da Justiça Federal e remeteu o caso para a Justiça Eleitoral.

Em sua decisão, o juiz eleitoral explicou que, com base na pena em concreto aplicada anteriormente pela Justiça Federal, o prazo prescricional para o referido crime de lavagem de dinheiro é de 12 anos.

Neste sentido, esclareceu que, da data dos fatos descritos na denúncia (21 de outubro a 10 de novembro de 2004) até agora, transcorreu o lapso temporal que impõe o reconhecimento da prescrição.

Falsidade ideológica eleitoral

Quanto à falsidade ideológica eleitoral, cujo reconhecimento justificou a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral, o magistrado explicou que está prescrito desde 2017, mas somente agora finalmente foi reconhecida essa ocorrência, a despeito da defesa arguir há quase 10 anos tal fato. O apontado delito se refere à suposta não declaração do valor do empréstimo recebido do Banco Schahin no balanço financeiro e na prestação de contas do PT em 2005.

“Assim, considerando a pena máxima em abstrato cominada a esse crime (5 anos) e o prazo prescricional correspondente (12 anos), houve o transcurso do mencionado prazo até a presente data”, completou o juiz.