Um plano de saúde terá de dar continuidade à internação, em hospital credenciado, de um bebê de seis meses de vida que nasceu de forma prematura e está com quadro de bronquiolite aguda. A operadora havia negado a internação sob o argumento de falta de superação da carência do contrato.
O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, concedeu tutela de urgência e determinou a cobertura, sem cobrança de qualquer valor. A medida é até a efetiva alta e enquanto perdurar a necessidade do tratamento em caráter de emergência ou urgência. O magistrado estipulou multa diária de R$ 5 mil.
A criança é representada na ação pelos advogados Izabella Carvalho Machado e Pitágoras Lacerda dos Reis. Eles explicaram no pedido que, em julho, o bebê apresentou sintomas gripais, que evoluiu para bronquiolite e está sendo atendida na emergência do referido plano, oscilando entre idas a emergência e retorno para sua residência.
Segundo relataram, no dia 4 deste mês, os genitores foram informados acerca da necessidade de internação em leito de UTI, com utilização de oxigênio, ante a piora do quadro clínico. Contudo, o atendimento emergencial, sob a alegação de falta de superação da carência. De forma que foi avisado que a menor seria transferida a um hospital da rede pública.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que as hipóteses que autorizam a excepcionalidade da carência são a urgência e a emergência, conforme art. 35-C da lei de regência. Como no caso em questão.
Ressaltou, ainda, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em obediência ao art. 35-C da Lei n. 9.656/98, é de que não há carência para os casos de urgência ou emergência médica. “O que restou caracterizado nestes autos, ainda que em sede de cognição sumária”, completou.