A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilicitude de provas a partir de busca veicular ilegal e absolveu dois acusados de tráfico de drogas. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa, que reformou sentença de primeiro grau que havia condenado as partes a mais de 6 anos de reclusão.
O entendimento foi o de que, no caso em questão, não foi apresentada justificativa ou fundadas razões que autorizassem a abordagem e revista veicular, em ação de policiais militares. “É necessária a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias”, explicou o relator.
Os advogados Fillipe Galindo Rodrigues e Edson Vieira da Silva, que representam um dos acusados na ação, ressaltaram no recurso que os policiais estavam em patrulhamento rotineiro e sem nenhuma justa causa aparente, promoveram a abordagem. A justificativa, segundo explicaram, teria sido a de que foi a de que a parte aparentou nervosismo e adotou uma velocidade maior no veículo.
Observaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. Ainda que a orientação é no sentido de que a busca pessoal exige a verificação de indícios objetivos, caracterizadores da fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
Fundada suspeita
Ao analisar o recurso, o relator citou justamente que o STJ fixou diretrizes para se efetuar a busca pessoal, sob pena de reconhecimento da ilegalidade do ato e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas. Explicou que a exigência é a de que haja fundada suspeita, que deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas.
No caso em questão, o relator salientou que os policiais militares relataram que fizeram a abordagem apenas por avistarem o veículo, não precisando alguma situação atípica que demonstre alguma suspeita. O que, segundo disse, demonstra subjetivismo diante da abordagem. “Ainda se percebe que não havia nenhuma informação sobre nenhum ilícito que pudesse ocorrer naquela região, bem como não havia nenhuma suspeita sobre o veículo ou sobre os acusados”, ressaltou.
“Dessa forma, não sendo observada a causa provável, capaz de autorizar a busca pessoal dos agentes, assim como a revista no veículo, mediante campanas, serviço de inteligência, prévias diligências em decorrência de “denúncia anônima”, tem-se que o ato policial é ilegal”, completou o relator.
Leia aqui o acórdão.
0021319-60.2020.8.09.0175