Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre trabalhadoras, Avon e Natura

Wanessa Rodrigues

A advogada Carla Zaninni atuou nos dois processos
A advogada Carla Zaninni atuou nos dois processos

Uma executiva de vendas da Avon Cosméticos e uma consultora orientadora da Natura tiveram vínculo empregatício com as empresas reconhecido pela Justiça do Trabalho. Em ambos os casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) entendeu que, apesar da alegação das empresas de que as trabalhadoras foram contratadas como autônomas, estão presentes todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e alteridade.

As trabalhadoras foram representadas nas ações pela advogada Carla Franco Zannini, do escritório Carla Zannini Advogados S/S. No caso da Avon, o vínculo foi reconhecido pelos integrantes da Segunda Turma. Em ambos os casos, os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, que manteve decisão do juiz Washington Timoteo Teixeira Neto, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

AvonNa ação, a trabalhadora afirma que foi admitida em julho de 2009, para exercer a função de executiva de vendas, e dispensada em dezembro de 2012. Observa que, ao final da atividade, chegou a supervisionar cerca de 70 revendedoras. Porém, mesmo cumprindo todos os requisitos do artigo 3º da CLT, não foi reconhecido o vínculo de emprego nem pagas as verbas rescisórias decorrentes do desligamento sem justa causa.

Já a Avon contesta, alegando que a relação havida entre ela e a obreira era de natureza puramente comercial, tendo a autora prestado-lhe serviços na condição de autônoma, como ‘revendedora varejista autônoma’, sendo assim, ausentes os requisitos que ensejam a relação de emprego. Diz ainda que a autora não foi excluída do programa executiva de vendas, eis que a própria obreira perdeu interesse no programa, solicitando seu desligamento em dezembro de 2012.

Ao analisar o caso, o desembargador observa que restou evidente que as atividades da obreira, como executiva de vendas, eram angariar revendedoras, devendo acompanhá-las, orientá-las e incentivá-las em suas vendas, bem como cobrar metas. Além disso, que a prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, permite concluir que, de fato, havia para as executivas de vendas a obrigatoriedade de comparecimento às reuniões e de apresentação de relatórios, comprovando a subordinação.

A onerosidade fez-se presente nos próprios documentos denominados ‘Extratos de Ganhos do Programa’, nitidamente emitidos pela Avon. A não-eventualidade constituiu-se pela permanência prolongada no exercício das atribuições descritas. Além disso, o magistrado observa que, pelas razões expostas, a trabalhadora executava os serviços assumindo os riscos do empreendimento. “Se a executiva de vendas não atingisse as regras, isto é, as metas da empresa, seria excluída da campanha, situação que traduziria exercício de poder diretivo/fiscalizatório da ré (típico do caráter subordinativo da relação empregatícia) e não autonomia do trabalhador”, observa o desembargador.

Natura
No caso da Natura, a determinação é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-18, que seguiram voto do relator, desembargador Elvécio Moura dos Santos. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz do Trabalho Eduardo Tadeu Thon, auxiliar da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.natura

Ao entrar com recurso, a Natura não negou a ocorrência da prestação de serviços, mas alegou a existência de fato impeditivo do direito postulado, afirmando que a relação jurídica havida entre as partes não era de natureza empregatícia e que a consultora lhe teria prestado serviços na qualidade de trabalhadora autônoma.

Já a trabalhadora que, enquanto Consultora Orientadora, trabalhou com exclusividade para a empresa, sob ordens diretas, liderando equipe, bem como cumprindo metas de pedidos e vendas estipuladas. Alega que deixou de ser Consultora Orientadora Natura e passou a ser apenas uma Consultora Natura. Observa que a empresa havia reduzido as consultoras a ela vinculadas, o que acarretou sensível redução nos seus rendimentos.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que, pelo contexto probatório, restou provado que a trabalhadora prestou serviços à empresa como Consultora Orientadora Natura e que, nessa qualidade, estava obrigada ao cumprimento de metas, a participar de reuniões e não podia comercializar produtos da concorrência. Assim, segundo afirma, estão presentes todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.

“Levando-se em consideração a concepção estrutural da subordinação jurídica, a atividade exercida insere-se na dinâmica funcional da consultora para o desenvolvimento de sua atividade-fim, uma vez que dava suporte para a atividade das consultoras comuns, orientando-as e auxiliando-as, em prol empresa”, completa.