Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício de manobrista com empresa de estacionamento

Wanessa Rodrigues

manobrista
Juiz diz que não restam dúvidas acerca da subordinação jurídica, isso porque o manobrista trabalhava nos horários pré-determinados pela empresa.

A HD Park Administradora de Estacionamento Ltda-ME terá de pagar todas as verbas rescisórias a um manobrista que atuou na empresa por mais de dois anos. Apesar de a empresa alegar contrato como freelancer, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador, que atuava no Restaurante Saccaria. A determinação é do juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, Rui Barbosa de Carvalho Santos.

O manobrista, representando na ação pelo advogado Rafael José Neves Barufi, relata que entre maio de 2012 e outubro de 2014 teria trabalhado para a empresa na função de manobrista, de forma continuada, subordinada e recebendo contraprestação diária de R$ 70, perfazendo a quantia mensal aproximada de R$ 1,820 mil.

Acrescenta que teria cumprido a jornada de terça-feira aos domingos, das 18 horas às 3 horas do dia seguinte, sem intervalo intrajornada, com uma folga semanal às segundas-feiras e uma folga aos domingos, a cada quinze dias. Assevera que não teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS e nem mesmo adimplidas parcelas contratuais e rescisórias devidas.

A empresa rechaçou todas as alegações do manobrista e afirma que o reclamante prestou serviços para a reclamada, como freelance – função de manobrista, de maneira eventual. Ressaltando que todas as vezes em que prestou os serviços fora efetivado o pagamento no final da prestação dos serviços, na importância de R$ 70 por noite de serviços prestado, conforme combinado entre as partes.

Acrescenta que não havia habitualidade na prestação dos serviços, e todas as vezes que a empresa necessitava dos serviços do mesmo, entrava em contacto via telefone e averiguava a disponibilidade para tal, e em tendo condições o mesmo atendia o chamado e, quando não estava disponível, informava que não podia ir, ocasião em que buscava de outra pessoa. Ou seja, não havia também a pessoalidade entre as partes e nem sequer a obrigação do reclamante em ficar á disposição da empresa, descaracterizando assim a relação de emprego.

Com base nos depoimentos, o juiz do trabalho observa que restou incontroverso que o trabalhador prestou serviços junto à empresa na função de manobrista na data alegada por ele e que trabalhou de forma contínua, uma vez que laborou, em média, seis dias durante a semana. A própria empresa conformou que a remuneração diária do manobrista era no valor de R$70, recebida somente nos dias de efetivo labor, sendo verdade que ele recebia, mensalmente, pouco mais de R$ 1,8 mil.

O magistrado observa, ainda, que o trabalho do empregado em questão é regido de acordo com as diretrizes dadas pela empresa, tanto em relação aos horários e dias em que ele deveria trabalhar, bem como em relação à forma de pagamento pela prestação de seus serviços. Salienta que é praxe da empresa não formalizar os contratos de trabalho de seus empregados visto que, apesar de estar em plena atividade econômica, confessou não ter um empregado registrado sequer, ou seja, a atividade empresarial está sendo exercida sem observância da lei, em especial, a trabalhista.

Pessoalidade
O juiz diz que a pessoalidade na execução do serviço pelo autor é manifesta, visto que era o próprio empregado cumpriu a função de manobrista especificamente no restaurante Saccaria. Além disso, que não restam dúvidas acerca da subordinação jurídica, isso porque o manobrista  trabalhava nos horários pré-determinados pela empresa, devendo aguardar, inclusive, a saída dos clientes do restaurante. Existia, ainda, a integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento da reclamada, visto que era estruturalmente ligado à dinâmica e organização da atividade fim empresarial.

O juiz cita ainda que o formato da prestação de serviço era estabelecido pela empresa, cabendo ao manobrista unicamente executar as manobras nos carros dos clientes e receber o seu pagamento pelo trabalho executado na forma estabelecida pela reclamada. “Ademais, existia a dependência econômica do autor em face à reclamada, uma vez que o primeiro auferia remuneração somente nos dias de efetivo labor”, completa.