Mantida justa causa de operador de produção de frigorífico por maus tratos a ave

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou decisão de primeiro grau para confirmar a demissão por justa causa de operador de produção da BRF S/A, em Mineiros, que matou, deliberadamente, ave no setor de recepção, em grave violação às normas do Ministério da Agricultura. Segundo a Turma julgadora, essa prática contraria a exigência do bem-estar do animal, que é “requisito, inclusive, para obtenção de diversos alvarás e certificações pelos estabelecimentos que trabalham nessa área da atividade econômica”.

O operador havia ajuizado ação trabalhista na VT de Mineiros requerendo a reversão da dispensa por justa causa, indenização por danos morais, além de horas extras e verbas rescisórias. Ele havia sido demitido pela empresa com base no art. 482 da CLT, por incontinência de conduta e mau procedimento. A empresa alega que o trabalhador cometeu falta grave de maus-tratos de animais ao matar deliberadamente um peru no setor de recepção de aves durante uma auditoria. Além disso, a empresa afirmou que o trabalhador já tinha sofrido advertência e suspensões em outras ocasiões, inclusive pela mesma falta de maus-tratos de animais.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a falta grave do trabalhador, terminou por afastar a justa causa por entender que a empresa não deu ao empregado oportunidade de se defender das acusações, o famoso “contraditório e ampla defesa” do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, segundo a relatora, nesse caso não se trata de emprego envolvendo eventual estabilidade ou circunstâncias em que é imperativo abertura de inquérito administrativo.

Ela destacou também que, diante dos fatos, a empresa adotou as providências cabíveis, ouvindo empregados inclusive o trabalhador, e concluiu que a morte da ave foi proposital. A magistrada também argumentou que na justiça trabalhista o obreiro teve assegurada toda oportunidade para se defender e trazer as provas necessárias. “Não há se falar que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando da apuração dos fatos, que culminou com a dispensa do autor por justa causa”, concluiu.

A desembargadora Kathia Albuquerque concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau no que se refere ao reconhecimento da gravidade da falta e de que tal conduta colocou em risco sério o empreendimento e o emprego de diversos trabalhadores na medida em que, caso gerasse efetivo dano ao empregador (como contaminação de uma remessa de aves), poderia implicar crise econômica e diminuição do quadro funcional. Assim, os demais membros da Primeira Turma de julgamento acompanharam, por unanimidade, o entendimento da relatora e decidiram manter a dispensa por justa causa do operador de produção da empresa BRF. A Turma manteve, entretanto, a condenação da empresa ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º proporcional, de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade, e os valores referentes ao tempo à disposição de 15 minutos diários referentes aos atos preparatórios para o trabalho como troca de uniforme e higienização.

Processo: RO-0001054-96.2014.5.18.0191