Justiça determina que Unimed Anápolis custeie tratamento de criança autista em Goiânia

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A Juíza Rosângela Rodrigues, da 2ª Vara Crível de Aparecida de Goiânia, determinou que a Unimed Anápolis  dê continuidade ao tratamento terapêutico de criança portadora de transtorno do espectro autista, pelo método ABA, com sessões de psicoterapia e fonoaudiologia no município de Goiânia. Atuou no caso o advogado José Anselmo Curado Fleury.

O advogado explica que o plano de saúde se negou a dar continuidade ao tratamento médico em Goiânia, onde estava sendo realizado, comunicando que a menor só teria o atendimento necessário em Anápolis. Diante da recusa em fornecer o atendimento, foi proposta ação na Justiça. A Unimed, por sua vez, alega que os atendimentos são realizados de acordo com as resoluções e normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que as limitações impostas pela parte ré e noticiadas pela parte autora ofendem a regra do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.

Segundo a magistrada, foi constatada a probabilidade do direito pois a partir da análise do conjunto probatório se denota que a criança é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, apresentando quadro de transtorno do espectro autista – TEA e lhe foi prescrito o tratamento multidisciplinar em questão, cujos procedimentos já realizados estariam surtindo efeito. Assim, não há que se falar em alteração do plano conferido à autora, a fim de que esta realize o tratamento devido em Município diverso.

Por fim, entendeu a Juíza que os limites mínimos definidos na Resolução ANS nº 428/2017 terminam por impor na prática a limitação ou barreira indevida ao atendimento de saúde necessário e adequado, não restando dúvida de que a negativa do tratamento é abusiva.

Processo 5031742.98.2020.8.09.0011