Justiça considera indevido o pagamento de pensão por morte sem comprovação de dependência econômica

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A 1ª Turma Recursal do Piauí acatou tese apresentada pela Advocacia Geral da União de que e indevido o pagamento de pensão por morte quando não há a comprovação de dependência econômica em relação ao segurado.

O caso chegou à Justiça quando a companheira do segurado ajuizou uma ação questionando o rateio da pensão por morte com a ex-cônjuge do homem. A autora da ação recebia o benefício desde 1995, mas, em 2015, a ex-mulher procurou o INSS, comprovou que tinha se divorciado dele em 1981 e que recebia pensão alimentícia após o divórcio. Desde então, a pensão por morte passou a ser dividida entre as duas mulheres.

Mas na ação judicial, a companheira alegou que o rateio do benefício com a ex-esposa era indevido porque esta não dependia economicamente do falecido.

“A autora conseguiu comprovar que a ex-esposa, apesar de receber pensão alimentícia no momento do falecimento, não dependia economicamente desses valores já que era aposentada, exercia atividade econômica e auferia renda com essa atividade”, explica o Procurador Federal Alex Rabelo, coordenador da equipe das Turmas recursais da PRF1.

Em primeira instância, a Justiça julgou procedente o pedido para anular o ato de concessão administrativa da pensão por morte à ex-mulher. Mas a ex-esposa recorreu da decisão. Ela alegou que já havia comprovado ao INSS a condição de ex-cônjuge divorciado com direito a alimentos, tendo a pensão concedida pela autarquia.

No entanto, a Turma Recursal adotou a tese de que a dependência econômica prevista na legislação da previdência social é relativa, isto é, admite contraprova. O Procurador Federal Alex Rabelo esclarece que, havendo esta contraprova, o INSS pode negar benefícios administrativamente e também defender essas negativas em juízo.

“Com isto, fortalece-se a prerrogativa do INSS de negar benefícios de pensão por morte quando houver prova de que quem os pede não dependia economicamente do segurado que faleceu, direcionando os recursos públicos àqueles que efetivamente dependiam dele e, portanto, precisam do benefício para sobreviver, e não como um mero complemento de renda”, explica.

Ficou comprovado no processo que a ex-esposa não cumpria com o requisito imprescindível para o recebimento da pensão por morte, que era a dependência econômica em relação ao segurado. À época da morte do ex-marido, ela tinha renda própria pois recebia aposentadoria do Governo do Estado do Piauí e trabalhava no ateliê de sua família, contribuindo como autônoma para a previdência, desde 1991.

A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí negou o recurso da ex-cônjuge, dispensando a interposição de qualquer novo recurso.

Para o Procurador Federal Alex Rabelo o entendimento é importante para a sociedade e para o INSS. “Adota-se o entendimento de que a dependência econômica dos beneficiários de primeira classe – cônjuge, companheiros, filhos menores de 21 anos, filhos deficientes, ex-cônjuges ou ex-companheiros que recebiam pensão alimentícia – é uma dependência relativa. Ou seja, se houver uma prova de que essa pessoa não tinha dependência econômica do segurado, o benefício pode ser negado.” Fonte: AGU