Órgão Especial do TJGO julga procedente IRDR em caso de propaganda enganosa na venda de lotes

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Wanessa Rodrigues

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em um caso em que era discutida a propaganda enganosa na compra de lotes do Condomínio Alphaville Anápolis. Foi reconhecida, ao julgar causa piloto, a propaganda enganosa. Isso tendo em vista que a empresa responsável pelas vendas divulgou e comercializou os imóveis declarando como taxa de ocupação para fins de edificação um índice superior ao permitido pela legislação municipal.

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR tem o objetivo de fixação de tese única. Assim, no caso em questão, com a procedência do IRDR, o TJGO passará a ter o mesmo entendimento em processos semelhantes. Ou seja, foi fixada a uniformização e fixação da tese jurídica repetitiva.

O IRDR, no caso específico, foi admitido em abril de 2020, em voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Assim, o questionamento central foi sobre o fato de a empresa ter errado ou não ao propagar que a taxa de ocupação dos terrenos poderia ser de até 60%. Isso porque a legislação daquele município não permite edificações superiores a 30% da área.

O pedido

No pedido de IRDR, consumidores, representados pela advogada Silvia Opípari Ramos, alegaram que, após a compra e quitação dos imóveis, foram surpreendidos com limitação de construção em apenas 30% da área total nos referidos lotes. Contudo, observaram que tanto a Convenção de Condomínio quanto o Regulamento do Condomínio trazem expressamente a possibilidade de construção em 60% dos lotes.

Em suas manifestações, as empresas pleitearam a fixação de tese jurídica que indique a inexistência de propaganda enganosa pelos fatos narrados. O que não foi acatado.

Julgamento IRDR

O Órgão Especial do TJGO julgou, no dia 26 passado, causa piloto que deve servir como modelo a ser aplicado a todas as ações semelhantes. Fez sustentação oral a advogada Silvia Opípari Ramos. Ela explica que foi firmada a tese de que se configura publicidade enganosa, em contrato de compra e venda, a prática de divulgar e comercializar lotes em condomínio horizontal declarando como taxa de ocupação para fins de edificação um índice superior ao permitido pela legislação municipal local.

Além disso, que, caracterizada a propaganda enganosa e o dano causado ao consumidor, observando-se as peculiaridades do caso concreto, impõe-se ao fornecedor o dever de indenizar os respectivos adquirentes por ofensa à dignidade do consumidor, que afronta os artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37, do CDC.

Na causa piloto foi fixada indenização por danos morais de F$ 15 mil. No entanto, nos demais casos,  caberá ao juiz da causa arbitrar o valor.

Leia aqui o acórdão da causa piloto