Estudante matriculada em dois cursos de graduação em instituições de ensino públicas em Goiás conseguiu autorização da Justiça Federal para continuar frequentando os dois. Ela cursa o último ano de Ciências Contábeis, na Universidade Estadual de Goiás (UEG), mas, em 2013, tendo em vista a criação de uma unidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás (IFG) em Uruaçu, e o surgimento do curso de Engenharia Civil, prestou vestibular e garantiu a vaga no referido curso, que sempre sonhara freqüentar e cursar, estando, atualmente, no 3° período, ou seja, já cursou 1 ano e meio dos 5 anos previstos.
Em 29 de abril deste ano, no entanto, foi comunicada que, por força do artigo 2º, da Lei 12.089/09, teria que apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis termo de cancelamento de matrícula do curso de graduação em Ciências Contábeis da UEG ou então assinar o termo de cancelamento de matrícula no curso de Engenharia Civil do IFG.
O argumento apresentado pelo IFG é que ela omitira já estar matriculada na UEG. No entanto, a estudante aduziu que não foi informada de forma clara sobre o conteúdo da declaração e, “por inocência e inexperiência, prestou a declaração sem ter pleno e total conhecimento do conteúdo.”
O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, titular da 2ª Vara Federal, em análise aprofundada da questão levantada, antecipou que, ao aplicar a lei, o operador do Direito deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para fazer com que a lei atinja o objetivo que o ordenamento jurídico almeja. “Ao editar a Lei nº. 12.089/09, objetivou-se impedir que a mesma pessoa se beneficiasse, por duas vezes, do ensino superior gratuito, visando, com isso, proporcionar vagas em instituições gratuitas a um maior número possível de alunos,” esclareceu o magistrado.
Jesus Crisóstomo, no entanto, ponderou não ser razoável impedir o prosseguimento dos estudos – sejam os de Ciências Contábeis, em que a Autora se encontra no último ano, sejam os de Engenharia, em que cursa o terceiro semestre. No seu entendimento, depois de todo o tempo já dedicado aos dois cursos, o cancelamento de uma das matrículas será um prejuízo maior para o Estado e não trará benefício algum para a coletividade, uma vez que estaria por impossibilitar a impetrante de receber o diploma e ingressar no mercado de trabalho e, por conseqüência, transmitir os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos de estudo nestas instituições.
O magistrado apoiou sua convicção em julgados de casos semelhantes dos tribunais federais das 1ª e 5ª regiões. Assim, em virtude da inércia da administração do IFG, que demorou um ano e meio para perceber a dupla matrícula, e com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o julgador deferiu a liminar por entender que a impetrante faz jus a permanecer matriculada nos cursos de Ciências Contábeis, da UEG, e no curso de Engenharia Civil, do IFG.