Justiça autoriza estudante a permanecer matriculada em dois cursos de graduação de instituições de ensino públicas

Estudante matriculada em dois cursos de graduação em instituições de ensino públicas em Goiás conseguiu autorização da Justiça Federal para continuar frequentando os dois. Ela cursa o último ano de Ciências Contábeis, na Universidade Estadual de Goiás (UEG), mas, em 2013, tendo em vista a criação de uma unidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás (IFG) em Uruaçu, e o surgimento do curso de Engenharia Civil, prestou vestibular e garantiu a vaga no referido curso, que sempre sonhara freqüentar e cursar, estando, atualmente, no 3° período, ou seja, já cursou 1 ano e meio dos 5 anos previstos.

Em 29 de abril deste ano, no entanto, foi comunicada que, por força do artigo 2º, da Lei 12.089/09, teria que apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis termo de cancelamento de matrícula do curso de graduação em Ciências Contábeis da UEG ou então assinar o termo de cancelamento de matrícula no curso de Engenharia Civil do IFG.

O argumento apresentado pelo IFG é que ela omitira já estar matriculada na UEG. No entanto, a estudante aduziu que não foi informada de forma clara sobre o conteúdo da declaração e, “por inocência e inexperiência, prestou a declaração sem ter pleno e total conhecimento do conteúdo.”

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, titular da 2ª Vara Federal, em análise aprofundada da questão levantada, antecipou que, ao aplicar a lei, o operador do Direito deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para fazer com que a lei atinja o objetivo que o ordenamento jurídico almeja. “Ao editar a Lei nº. 12.089/09, objetivou-se impedir que a mesma pessoa se beneficiasse, por duas vezes, do ensino superior gratuito, visando, com isso, proporcionar vagas em instituições gratuitas a um maior número possível de alunos,” esclareceu o magistrado.

Jesus Crisóstomo, no entanto, ponderou não ser razoável impedir o prosseguimento dos estudos – sejam os de Ciências Contábeis, em que a Autora se encontra no último ano, sejam os de Engenharia, em que cursa o terceiro semestre. No seu entendimento, depois de todo o tempo já dedicado aos dois cursos, o cancelamento de uma das matrículas será um prejuízo maior para o Estado e não trará benefício algum para a coletividade, uma vez que estaria por impossibilitar a impetrante de receber o diploma e ingressar no mercado de trabalho e, por conseqüência, transmitir os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos de estudo nestas instituições.

O magistrado apoiou sua convicção em julgados de casos semelhantes dos tribunais federais das 1ª e 5ª regiões. Assim, em virtude da inércia da administração do IFG, que demorou um ano e meio para perceber a dupla matrícula, e com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o julgador deferiu a liminar por entender que a impetrante faz jus a permanecer matriculada nos cursos de Ciências Contábeis, da UEG, e no curso de Engenharia Civil, do IFG.