Justiça afasta responsabilidade de boate de Goiânia em ação de danos morais por suposta agressão a consumidor

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Justiça afastou a responsabilidade da boate Vilão Hookah Lounge, de Goiânia, em ação de danos morais movida por um cliente que afirmou ter sido agredido por seguranças do estabelecimento. Na ação, foi comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que apresentava embriaguez em excesso no dia do ocorrido. Ele não conseguiu provar as agressões alegadas. A determinação é da juíza Viviane Silva de Moraes Azêvedo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao homologar projeto de sentença do juiz leigo Thiago Miranda Silva Araújo.

Ao ingressar com o pedido, o cliente da boate alegou ter sido agredido por seguranças do estabelecimento. Disse que, após estrangulá-lo, jogando-o ao chão, desferiram inúmeros ponta pês, além de soco no rosto, ficando com hematomas por todo o corpo. Situação que o deixou impossibilitado de trabalhar por duas semanas.

Na contestação, feita pelos advogados Lucas do Vale, Harrison Bastos, Roosevelt Diniz e Adriana Luiz, a boate Vilão refutou a versão dos fatos, afirmando que jamais houve a agressão relatada pelo autor. Disse que o ele tentou agredir um funcionário da empresa, momento em que ocorreu a intervenção do segurança que o retirou do local, sem as agressões mencionadas.

Ao analisar o caso, o juiz leigo afirmou que, o fato que restou incontroverso foi que o consumidor estava envolvido em uma confusão ao final da noite, com sinais claros de embriaguez. Tendo sido retirado por seguranças da boate para conter o tumulto criado. Não havendo nos autos elemento de prova alguma que indique que ele tenha sido agredido deliberadamente pelos seguranças do estabelecimento.

Salientou, ainda, que as gravações registradas por funcionários da boate dão conta do estado de embriaguez em que o consumidor e seus colegas se encontravam. Bem como evidenciam as ofensas e xingamentos feitos por ele, direcionados a terceiros.

Além disso, que por meio de depoimentos, consta-se que todos os depoentes fizeram apenas conjecturas do que realmente teria acontecido, não sabendo informar quem iniciara a confusão ou mesmo quem dela teria participado. Salientou que o depoimento do próprio consumidor em questão é confuso e incongruente, pois além de não se recordar com precisão dos fatos, divergem das imagens apresentadas em audiência,

“Se o autor e teve participação para todo o ocorrido, porque estava alcoolizado em excesso, a responsabilidade do fornecedor é afastada. A culpa exclusiva da vítima é motivo para exclusão da obrigação de indenizar. E o exercício regular de direito, sem excesso, igualmente, afasta a existência de ato ilícito”, completou o juiz leigo.

Processo: 5397305-11.2018.8.09.0051