Justiça absolve homem acusado de agredir companheira; ele teria apenas atuado para evitar ser agredido por ela

Wanessa Rodrigues

Um homem acusado pela companheira de cometer os crimes de ameaça e lesão corporal foi absolvido por falta de provas. Foi comprovado que, na verdade, foi a mulher quem o agrediu e, posteriormente, o denunciou na Delegacia da Mulher e no Ministério Público de Goiás (MP-GO). Ele diz que apenas se defendeu. A absolvição foi dada em audiência de instrução e julgamento, pelo juiz Altair Guerra da Costa, do Juizado da Mulher de Goiânia. A suposta vítima não compareceu à audiência.

Conforme relatado na denúncia, o casal manteve relação amorosa durante quatro meses. No dia do ocorrido, segundo narrou a vítima, eles discutiam o término do relacionamento, quando o acusado teria ofendido a mulher e a ameaçado, pessoalmente e por mensagem de celular – diz: “Você não sabe o que provocou, vai colher cada centavo disso tudo”. Além disso, teria agredido a companheira, jogando-a contra a cama, contra a parede e torcendo seu braço.

A defesa do acusado, representando na ação pelo advogado Marcelo Di Rezende Bernardes, afirmou que não foi realizado exame de corpo de delito que comprovem as lesões. Assim, não foi cumprida a condição para averiguar o crime. Segundo explica, essa prova pericial deve ser juntada aos autos antes da sentença.

Além disso, afirma que a lesão encontrada no braço da suposta vítima é proveniente de gesto defensivo do acusado. A mulher, no meio de uma discussão acalorada, tentou dar um tapa no rosto do companheiro. Para se defender, ele tentou afastá-la, segurando seu braço e empurrando-a para trás. A força empregada na ação provocou as marcas.

Quanto a crime de ameaça, diz que o apontamento feito pelo acusado por meio de mensagem de celular, na qual diz “Você não sabe o que provocou, vai colher cada centavo disso tudo”, é vago e em nenhum momento ameaçou a vítima.

O próprio MP pediu a absolvição do acusado, tendo em vista a falta de provas contra ele. Ao analisar o caso, o juiz disse que a condenação exige prova inequívoca de que o acusado infringiu os tipos penais incriminadores imputados. No caso em questão, o magistrado disse que prova produzida se mostra insegura, de modo que não é suficiente para a condenação do réu.