A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que reconheceu a competência do Juízo da Execução Penal para autorizar escuta entre advogado e cliente no âmbito do sistema prisional. Foi negado recurso de uma advogada que, após decisão judicial, teve suas conversas com um detento do Presídio Especial de Planaltina de Goiás monitoradas.
Os magistrados seguiram o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira. O entendimento foi o de que o Juízo da Execução Penal é competente para iniciar procedimentos de ofício, ou a pedido de autoridades como o Ministério Público, sempre que houver interesse na manutenção da segurança e ordem no estabelecimento prisional.
No caso em questão, a relatora ressaltou que as circunstâncias revelam que a atuação da advogada extrapolava a defesa técnica do preso. Havendo fortes indícios de sua colaboração com organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente.
O pedido para escuta foi feito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de Goiás (MPGO), motivado por indícios de que as atividades de um dos presos, líder de organização criminosa, estavam sendo facilitadas pela advogada.
Prerrogativas
A defesa da advogada apontou no recurso a incompetência do Juízo da Execução Penal para a autorização das escutas e a violação das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Advocacia, em especial a inviolabilidade das comunicações entre advogada e cliente.
Contudo, a relatora esclareceu que o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais. Como, por exemplo, quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Reforçou que a interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em “elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais.”
Leia aqui o voto.
RHC 205.750 – GO (2024/0384563-0)