A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender despacho que cassou a aposentadoria de um servidor que atuava na Universidade Estadual de Goiás (UEG). A magistrada determinou a manutenção do benefício previdenciário e o restabelecimento de plano de saúde até o final do julgamento da ação.
No caso, o servidor, que é médico, teve a pena aplicada após Processo Disciplinar Administrativo (PAD), na qual a comissão entendeu que o servidor teria incorrido, em tese, na transgressão disciplinar de “lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual”. Razão pela qual recomendou a aplicação das penalidades de cassação de aposentadoria e inabilitação pelo período de 10 anos.
Segundo explicou no pedido o advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, o servidor aposentado foi admitido como médico, contudo acabou sendo enquadramento em cargo genérico, como Analista de Gestão Administrativa. Mesmo assim, exerceu a função de médico por 35 anos, e com carga horária equivalente.
Dessa forma, segundo consta na ação, o PAD foi instaurado levando em consideração a carga horária cumprida pelo servidor. Segundo o advogado, houve erro no enquadramento do servidor médico. Além disso, que não houve conduta dolosa, pois os servidores médicos eram liberados do registro de ponto pela alta direção
Apontou incompatibilidade da pena de cassação de aposentadoria com o regime constitucional contributivo da previdência social dos servidores públicos. E que o ato constitui uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que retira o sustento do servidor. Principalmente em período mais delicado da vida, em que não tem força laborativa suficiente para buscar outra forma de remuneração e está em tratamento de câncer.
Regime contributivo
A juíza explicou que, com o advento da reforma previdenciária promovida pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993 (para servidores federais), nº 20/1998 (para servidores estaduais e municipais) e nº 41/2003 (para servidores de todas as esferas do governo), instaurou-se o regime da contributividade e solidariedade para fins de concessão da aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Neste sentido, disse que a cassação da aposentadoria suprime o direito do servidor à aposentadoria no regime em que contribuiu ao longo de sua vida laboral. Ressaltou, ainda, o perigo da demora, já que o autor está acometido por um câncer e com idade avançada, e, ao que parece, não possui outra fonte de renda.
“Além do mais, na idade em que se encontra, provavelmente terá maior dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, ficando sem receber seus proventos de forma definitiva, situação essa que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”, completou a juíza.