A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria rural por idade a um trabalhador de 60 anos computando tanto o tempo de trabalho rural quanto um lapso temporal de trabalho urbano. O processo, que trata da concessão de benefício previdenciário teve como relator o desembargador federal Antônio Scarpa.
Houve recurso ao TRF1 porque sentença de primeira instância havia indeferido o pedido sob o argumento de que não era possível somar os períodos de trabalho urbano e rural para a concessão do benefício. No entanto, os advogados do escritório Giacomini & Silva apresentaram um recurso demonstrando a possibilidade de cômputo de ambos os períodos, conforme o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Provas apresentadas
Entre os documentos apresentados estavam certidão de casamento, com a ocupação de lavrador registrada, comprovantes de cadastro e regularização de imóvel rural, notas fiscais de compra de insumos agrícolas e declarações de vacinação de animais, além de testemunhos confirmando o exercício da atividade no campo. A esposa do trabalhador também já havia obtido o benefício de aposentadoria por idade rural, o que reforçou as evidências a seu favor.
Decisão
Em seu voto, o desembargador Antônio Scarpa destacou que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar o tempo de atividade rural exigido para a concessão do benefício, ressaltando que, devido à informalidade do trabalho rural, é comum que a comprovação seja feita por meio de um conjunto de documentos e testemunhos, conforme previsto na legislação.
Com a decisão, o TRF1 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, com data retroativa ao requerimento administrativo.
Além disso, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme as orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo 1015737-31.2023.4.01.9999