A ausência de penhora de bens ao longo de mais de uma década levou a Justiça de São Paulo a extinguir execução por prescrição intercorrente. A decisão é da juíza Camila Paiva Portero, da 2ª Vara Cível de Araçatuba (SP).
A exceção de pré-executividade foi apresentada pelos advogados de Goiás Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados Associados, que sustentaram a ocorrência de prescrição diante da paralisação prolongada do processo.
O caso envolve execução de título extrajudicial proposta em dezembro de 2012. Apesar da citação do executado em março de 2013, não houve localização de bens passíveis de penhora ao longo do processo.
Após tentativas frustradas de constrição patrimonial, o processo foi sucessivamente suspenso e arquivado em diferentes momentos, sem a adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito.
A análise dos autos aponta períodos de inércia da parte exequente, com destaque para intervalos entre 2017 e 2021 e, posteriormente, até 2024, sem impulso útil do feito.
Decisão
Ao julgar a exceção, a magistrada reconheceu que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional caracteriza a prescrição intercorrente.
Na sentença, destacou que não basta o ajuizamento da execução dentro do prazo legal para afastar a prescrição, sendo necessário o efetivo andamento do processo.
“A execução prescreve no mesmo prazo da ação”, registrou, com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
A juíza também ressaltou que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, voltando a correr a partir do último ato processual relevante.
Fundamentação
A decisão considerou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil que disciplinam a prescrição e a suspensão da execução, especialmente quando não há localização de bens do devedor.
Conforme apontado, o prazo prescricional passa a ser contado após o período de suspensão do processo ou a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, não sendo interrompido por diligências ineficazes.




























