A juíza Patrícia Machado Carrijo, da 23ª Vara Cível de Goiânia, declarou a nulidade de procedimento administrativo e a inexistência de débito cobrado pela Enel Distribuição Celg D, atual Equatorial, no valor de mais de R$ 95,4 mil, de um consumidor. Segundo a magistrada, a empresa não observou o contraditório e a ampla defesa ao confeccionar Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), culminando com a elaboração unilateral do Relatório de Aferição e Avaliação Técnica.
Segundo explicou no pedido o advogado Flávio Moraes Barbosa, o débito seria referente a uma suposta fraude no medidor. Contudo, apontou que o procedimento administrativo apresenta nulidade, pois o consumidor não foi notificado acerca da irregularidade, nem da data da avaliação técnica. De modo que a parte ré desrespeitou a previsão contida na Resolução n° 414/2010 da Aneel, no que concerne ao devido processo legal.
Salientou que o equipamento foi retirado do local sem acompanhamento ou autorização ou conhecimento do consumidor ou de qualquer outra pessoa. “O processo administrativo ensejador da cobrança descumpriu a resolução da Aneel, transcorreu de forma unilateral, ferindo o contraditório e a ampla defesa do requerente”, disse o advogado.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao analisar o caso, a magistrada constatou justamente que a empresa não observou os parâmetros estabelecidos pela resolução da Aneel para a averiguação de procedimento irregular
Disse que, após a retirada do medidor para realização da avaliação, a parte ré não comunicou o consumidor por escrito e mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, data e hora, para acompanhar a inspeção técnica do aparelho, conforme prevê o art. 129, §7º, da referida resolução.
“Isso porque, consta no documento que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi assinado por terceira pessoa e o Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição encontra-se em branco, não tendo sido a parte autora sequer notificada, de modo que não lhe foi possibilitado exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado pela parte ré”, completou a magistrada.
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5729780-05.2022.8.09.0051