Juíza reconhece ilegalidades em questões e determina atribuição de pontuação em nota de candidato

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O município de Maracanaú (CE) e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) terão de atribuir a um candidato aprovado no concurso da Guarda Civil Municipal – Edital nº 010/2023 – a pontuação de duas questões da prova objetiva ( 55 e 58 Tipo B). A determinação é da juíza Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.

A deferir tutela de urgência, a magistrada reconheceu ilegalidades nas questões. Uma por não conter tema inserto no programa descrito no edital que rege o concurso e, a outra, vício irremovível que prejudica o seu julgamento pelo candidato e a torna ilegal. A juíza estipulou prazo de 15 dias para que seja atribuída a pontuação ao candidato e, consequentemente, a alteração na classificação. Permitindo que o autor prossiga no certame.

No pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que o candidato, que concorre a uma das vagas destinadas a portadores de deficiência (PcD), foi aprovado na prova objetiva e convocado para a segunda etapa do concurso, de acordo com a posição obtida. Ele foi aprovado em 22º lugar. Contudo, conforme salientou, a classificação do autor seria maior não fossem pelas questões ilegais inseridas na prova objetiva.

Segundo o advogado, se trata da questão nº 55, que exige conteúdo não previsto no edital, e da questão nº 58, cujo gabarito viola disposição legal. “Dessa forma, os requeridos ilegalmente tolheram do requerente a oportunidade de obter pontuação nessas questões, que valem três pontos cada, reduzindo ilegalmente a classificação por ele obtida”, ponderou.

Matéria delimitada

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a exigibilidade de conteúdos aplicados em provas de concurso público não está condicionada à previsão exaustiva do tema no conteúdo programático. Sendo suficiente a indicação da área de conhecimento no qual a matéria está inserida.

Contudo, no concurso em questão, a banca examinadora optou por delimitar o espectro de cobrança, indicando, expressamente, os dispositivos de lei que poderiam ser objeto de questionamento. Dessa forma, criou nos concorrentes a legítima expectativa de que os assuntos ali descritos seriam exigidos nos limites da demarcação proposta. Assim, disse que a matéria que trata a questão 55 não poderia ser objeto de cobrança na prova, por se tratar de tema não inserto no programa descrito no edital.

Erro grosseiro

No que toca à questão 58, a magistrada disse que o enunciado do item D, tido como correto no gabarito oficial apresenta erro evidente. Isso porque transcreve integralmente a norma inscrita no art. 21, caput, do Código de Processo Penal, mas, equivocadamente, menciona de modo expresso o art. 2º do Diploma processual. Com isso, conforme ressaltou, a banca examinadora induz a erro o concorrente, fazendo-o crer na incorreção do item e, assim, prejudicando o julgamento do quesito.

“Concluo ser cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão atacada, eis que eivada de vício irremovível que prejudica o seu julgamento pelo candidato e a torna ilegal”, observou. A magistrada disse, ainda, que não se trata de reexame do conteúdo do quesito ou dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas, sim, do reconhecimento da existência de erro grosseiro no enunciado.