O juiz Eduardo Perez Oliveira, de Hidrolândia, na Região Metropolitana de Goiânia, concedeu liminar para suspender reintegração de posse de um imóvel rural tendo em vista que a ordem judicial foi cumprida em nome de terceiro, estranho à ação. No caso, o mandado de reintegração foi expedido em desfavor de pessoa já falecida.
Segundo esclareceram os advogados Fernando de Paula e Paulo Pimenta, do escritório FPTA Advocacia, o terceiro em questão é possuidor do imóvel objeto da ação de reintegração de posse. O referido processo é contra seu irmão, que, além de nunca ter exercido a posse do bem, já faleceu.
Pontuaram que a parte em questão exerce a posse do imóvel, uma fazenda em Cromínia, no interior de Goiás, desde o ano de 2013. Os advogados ressaltaram que se trata de terceiro de boa-fé e sucessor, na condição de neto do proprietário do bem, conforme documentação apresentada nos autos.
Ressaltaram, ainda, que o mandado de reintegração foi cumprido de forma ilegal, ferindo o direito de posse, de moradia e dignidade da pessoa humana, já que o proprietário foi retirado do local sem o devido processo legal. Segundo os advogados relatam na inicial, mesmo informando ao oficial de justiça de que não era parte no processo, ele teve de deixar o local.
Desfazimento ou inibição
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que, segundo o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Já o art. 678, caput, do CPC, prevê que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Da análise dos autos, o magistrado disse verificar que a parte autora colacionou fotografias suas no barracão que ele alega ter construído no imóvel. Some-se isso ao fato de que foi certificado, pelo próprio Oficial de Justiça, que a pessoa que estava no local, quando do cumprimento do mandado de reintegração, era a parte autora, e não a parte ré naquele processo.
Terceiro
“Nesse cenário, independentemente da feição que detém a posse alegada pela parte autora, o fato é que ela existe e que, com relação àqueles autos, ela é um terceiro. Assim sendo, o mandado de reintegração de posse, contra a parte autora, não possui nenhuma eficácia, haja vista que a decisão, em regra, possui eficácia inter partes, na forma do art. 506 do CPC”, completou o juiz.