Juiz suspende decisão administrativa que condenou professora a ressarcir erário por não ter concluído doutorado

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Wanessa Rodrigues

 Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) conseguiu na Justiça afastar, provisoriamente, efeitos e decisão administrativa que determinou ressarcimento ao erário de valores percebidos em razão da licença concedida e bolsa de qualificação. Foi suspensa também a inclusão de desconto em folha de pagamento dos valores especificados no processo administrativo correlato. O julgamento na via administrativa decorreu da não conclusão de seu doutorado.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da SJGO. O magistrado explicou que há previsão legal clara de que, a reposição ao erário é devida salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior, consoante o art. 96-A da Lei 8.112/90. O entendimento foi o de que, no caso em questão, estão presentes as circunstâncias excepcionais que demandam o afastamento da exigibilidade da referida condenação administrativa.

Os advogados Sérgio Merola, Felipe Bambirra, Thalita Monferrari e Laércio Martins explicaram no pedido que a professora cumpriu de todas as tarefas inerentes ao projeto durante seu afastamento, inclusive com aprovação na qualificação. Contudo não concluiu o doutorado no período de licença devido à ocorrência da situação de caso fortuito ou força maior.

Entre as situações, constam, inclusive, mudança do comportamento colaborativo do co-orientador após assédio frustrado em face da professora, momento a partir do qual deixou de dar suporte à conclusão do programa de doutorado. Além de modificação do objeto da tese sem prazo suficiente para conclusão. Isso porque foi negada prorrogação da licença solicitada para finalizar seu projeto.

Ressarcir erário

Os advogados apontaram, ainda, quadro depressivo sofrido pela professora. Apesar da situação, foi instaurado pelo IFG processo administrativo. Concluindo pelo ressarcimento dos referidos valores.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse, pelos documentos anexados aos autos, é possível verificar, numa análise preliminar, que a situação descrita se enquadra na ressalva legal da Lei 8.112/90. Salientou que os valores foram percebidos de boa-fé para o fim legítimo de obtenção de título de doutor ao qual a professora almejava. Foram atendidos todos os requisitos legais à época.

Recebimento de boa-fé

O magistrado apontou, ainda, a demonstração de interesse da professora em terminar os estudos para obtenção do título, que pode não ter sido concluído em razão das conjugações das situações citadas. Pontuou recebimento de boa-fé pela autora de valores de caráter alimentar já consumidos para o respectivo sustento próprio.

Além disso, que a concorrência de conduta de terceiro e de concausas justificadoras podem configurar força maior ou caso fortuito. O magistrado observou o risco de dano decorre dos efeitos da cobrança do indébito sobre verba salarial de caráter alimentar, essencial para o sustento da parte autora e de sua família.