Mais de 1.5 mil residências populares de Jataí terão regularização fundiária, conforme sentença do juiz da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro. O município havia iniciado o processo de titulação dos ocupantes de cinco bairros informais, mas o oficial de registro público suscitou dúvida em juízo sobre a legalidade dos atos. Dessa forma, o magistrado proferiu a decisão ao entender ser possível regularizar os terrenos localizados em loteamentos regulares.
No cerne da questão estava o confronto entre a Lei Federal nº 13.465/2017, que prevê, justamente, a regularização fundiária, em oposição à Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos. Segundo tese apresentada pelo oficial, os imóveis em questão estavam regulares e, assim, ocorreria a doação de bem público a particular sem observar a legislação pertinente.
Contudo, o titular da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas ponderou que os setores residenciais – Gedda, Dom Abel, Jardim Paraíso, Santa Terezinha e Vila Progresso – são informais, ainda que regulares, com posses consolidadas há anos. “A Lei Federal nº 13.465/2017 estabeleceu, como princípio, orientar o pleno acesso à terra urbanizada, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos núcleos urbanos informais regularizados. Verifica-se, assim que o objetivo é a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados”, destacou o magistrado.
O juiz também destacou que a partir da interpretação extensiva, verifica-se que o art. 11, inciso II, “visa acolher os núcleos urbanos irregulares genericamente considerados, inclusive aquele no qual o imóvel não foi titularizado em nome do seu ocupante, por qualquer motivo que seja, exatamente o que ocorre neste caso, onde o município, até hoje, não o transferiu para o ocupante. Busca-se, com isso, regularizar a situação do ocupante, com a transferência da propriedade sem observar a Lei de Licitação”. Fonte: TJGO
Processo 5616105-40.2019.8.09.0093