Wanessa Rodrigues
O juiz Éder Jorge, em substituição automática na 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou a interdição imediata das atividades de uma casa de eventos no Setor Parque das Flores, na Capital. O pedido foi feito pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), em Ação Civil Pública que questiona dano ambiental, poluição sonora e atmosférica causados pela referida casa de eventos. A proprietária do local não possui licenças ambientais e urbanísticas necessárias ao seu funcionamento, bem como estrutura de isolamento acústico.
Ao conceder a liminar, o magistrado determinou, ainda, que a proprietária da casa de eventos execute projeto de isolamento acústico de acordo com normas vigentes. Além da comprovação, em juízo, da execução de e, concomitantemente, a obtenção do devido licenciamento ambiental. Fixou multa diária de R$ 10 mil, para a hipótese de descumprimento da medida liminar, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. A multa será aplicada, de forma solidária, ao dono do imóvel e à proprietária do empreendimento.
Conforme o MP-GO relata, foi deflagrado Inquérito Civil Público por ter chegado ao seu conhecimento a notícia acerca do funcionamento irregular do empreendimento, bem como a prática de poluição sonora decorrente de suas atividades. Ressalta que embora tenha requisitado, aos responsáveis a apresentação das licenças ambientais e urbanísticas necessárias ao seu funcionamento, bem como estrutura de isolamento acústico tal qual previne o ordenamento jurídico, tais solicitações não foram atendidas.
Narra que, no último mês de março, devidamente notificados, o dono do imóvel e a proprietária da casa de eventos, manifestaram não ter interesse no firmamento do termo de compromisso e ajustamento de condutas proposto. Defende a necessidade de observância das regras estabelecidas na Resolução n. 1/86 da CONAMA, Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR n° 10.151, além de outras normas pertinentes ao tema.
Ao analisar o caso, o juiz disse que o direito ao lazer não pode se sobrepor ao direito elementar ao silêncio/tranquilidade, em detrimento daqueles que colimam o descanso em seus lares ou usufruem do mesmo espaço dos que provocam a poluição sonora. No caso em espécie, ressaltou que, tratando-se de empreendimento que, a despeito de possuir ou não licença para funcionamento, há prova indiciária, mas segura, que desenvolve atividade altamente poluidora, sem projeto de contenção acústica e que, conforme as medições levadas a efeito pela autoridade competente, apresenta ruído acima do permitido para o local.
O magistrado salientou que, diante das medições realizadas, relatórios acostados e denúncias formalizadas, entendo que foram demonstrados, por ora, os indispensáveis requisitos para a concessão do direito soerguido pelo MP, que age com o escopo basilar de proteger os direitos da coletividade. Há verossimilhança das alegações expendidas na inicial.
Não bastasse, o perigo da demora também se faz presente, considerando que os ruídos produzidos além do permitido pela legislação vigente e válida podem causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública, afetando o direito de vizinhança e os princípios do Direito Ambiental, que exige acautelamento sempre que sua preservação ou o sossego da coletividade forem ameaçados.
“Em verdade, há urgência do provimento, eis que a poluição sonora causada pelos ruídos emitidos no estabelecimento tem incomodado sobremaneira a vizinhança, causando desassossego aos moradores do local, comprometendo o seu bem-estar e saúde”, completou.
Processo: 5584638.72.2019.8.09.0051